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0260 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001

 

se estabeleceu o princípio de que a extradição dos cidadãos portugueses do território nacional só pode ser concedida quando se trata de criminalidade organizada ou de terrorismo. Mas, agora, o elenco de crimes previstos no instrumento da União será muito mais alargado.
Outro problema, não menos importante, tem a ver com o n.º 5 do mesmo artigo 33.º, quando se estabelece o princípio de que o Estado português deve exigir garantias de que não será aplicável ou aplicada qualquer pena de prisão perpétua de duração indeterminada ou ilimitada.
A reforma da Constituição acarreta, para consagração deste espaço de liberdade, segurança e justiça, a introdução de um regime de excepção em relação aos ditames do artigo 33.º quando se trata dos Estados-membros da União Europeia.
O CDS está de acordo com esta adaptação. O espaço de liberdade, segurança e justiça é, sabemos bem, um passo na construção de um federalismo europeu, mas reconhece a diversidade dos ordenamentos jurídicos nacionais, pretendendo harmonizá-los e não uniformizá-los, de forma a impedir que os criminosos aproveitem as diferenças penais dos Estados quando praticam as sua infracções criminais, contribuindo assim para acabar com os chamados «paraísos criminais», sejam eles de criminalidade comum, sejam de criminalidade organizada, para branqueamento de dinheiro ou tráfico de droga e de seres humanos. É neste sentido que a Constituição da República Portuguesa deve incorporar estes dispositivos.
A redacção que fica consagrada sobre as várias modalidades em que pode plasmar-se a cooperação judiciária penal para o imediato abrange as matérias da segurança interna, das migrações e do direito de asilo. O texto proposto para efeitos de cooperação judiciária penal é o seguinte: «Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio de subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social e de um espaço de liberdade, segurança e justiça, convencionar o exercício em comum ou em cooperação dos poderes necessários à construção da União Europeia».
Na sequência lógica desta modificação era imperioso rever o artigo 33.º da nossa Lei Fundamental, no tocante à entrega ou extradição dos nacionais, nos termos atrás referidos, fazendo uma clara distinção que é importante sublinhar: Portugal abre mão, em termos cautelosos, da sua tradicional reserva de cidadania - a não entrega ou extradição de cidadãos nacionais quando estes possam sofrer pena de prisão perpétua, excepção que apenas se aplicará aos Estados-membros da União -, com a clara reafirmação, que Portugal sempre tem defendido e continuará a defender, de que a harmonização das legislações penais e criminais deve ser feita de modo a evitar a aplicação de pena de prisão perpétua aos cidadãos daqueles países que não exercem tal condenação, por o nosso sentimento colectivo entender que a prisão perpétua é contrária aos Direitos do Homem e ofende intrinsecamente a dignidade da vida humana. Foi, pois, com base neste entendimento que demos o nosso voto concordante ao inciso constante do n.º 5 do artigo 33.º.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, são estas as posições do CDS no tocante ao primeiro bloco de matérias da revisão constitucional: o TPI e o espaço de liberdade, segurança e justiça. Mas o CDS-PP apresentou propostas próprias.
A primeira proposta prende-se com a alteração do n.º 3 do artigo 34.º, no sentido de prever a possibilidade de execução de buscas domiciliárias durante o período que decorre entre as 21 horas e as 7 horas, em caso de criminalidade relacionada com tráfico de estupefacientes.
Durante o debate, verificou-se um consenso geral, embora dele não participassem o Partido Comunista Português e o Bloco de Esquerda, no sentido de que o elenco dos crimes para efeito de busca domiciliária nocturna deveria ser alargado. Não nos opusemos a esse desiderato na medida em que, verdadeiramente, o crime de tráfico de estupefacientes é, por sua vez, uma parte dos crimes de associação criminosa ou de branqueamento de dinheiros. E, tratando-se de uma elencagem de alta criminalidade, de crimes violentos ou de associação criminosa, pareceu-nos que deveríamos admitir que também estes crimes fossem objecto de previsão no caso de busca domiciliária nocturna.
É certo que existe entre nós, devido ao trauma da PIDE, a ideia de que a violação do domicílio durante a noite constitui um grave atentado contra a intimidade da vida privada ou contra os Direitos do Homem. Creio que não é assim, na medida em que aqueles que se dedicam ostensivamente a atentar contra a vida dos outros, contra outros homens e mulheres, e a ter, dentro das suas quatro paredes, a que chamam «domicílio», verdadeiros escritórios de associações criminosas não devem merecer, quando em situação de flagrante delito - em caso de consentimento do próprio, mesmo que este seja «fraco», sempre contará como tal! -, qualquer contemplação por parte dos poderes constituídos. Tudo se resume ao uso que se faz da autorização judicial (e nada temos a apontar ao amor dos juízes às liberdades dos cidadãos) nesta problemática da violação do domicílio dos criminosos.
A segunda alteração que propomos, que também foi apresentada pelo PSD, prende-se com a questão do direito de associação sindical por parte da polícia e a proibição do direito à greve - matéria que já aqui foi tratada. Não vale a pena repetir o que aqui já foi dito, e o mesmo vale para a matéria da renovação dos mandatos. Para nós seria fundamental - e ainda temos esperança de que o PS possa mudar de posição - que a transformação do nosso sistema eleitoral e do sistema político começasse nesta revisão extraordinária. Se isto não for possível será uma grande perda para o País.
A terceira alteração tem a ver com a equiparação de direitos, em condições de reciprocidade, aos brasileiros. Também aqui foi dito que a questão é fazer-se, ou não, uma menção expressa aos brasileiros. Por aí não vem grande mal ao mundo! O que pretendíamos era homenagear a Constituição brasileira, que sempre fez uma referência especial aos portugueses, correspondendo na «mesma moeda» a essa irmandade ou fraternidade que vigora entre os dois povos.
São estas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, as nossas propostas e soluções para esta revisão constitucional.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes passarmos à discussão na especialidade, artigo a artigo, com base no guião de votações que foi elaborado, acrescido da

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