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0261 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001

 

proposta de alteração à alínea c) do n.º 4 do artigo 115.º, apresentada pelo PCP, informo a Câmara que se encontram a assistir aos nossos trabalhos um simpático grupo de 50 alunos da Escola Secundária de Albufeira, para o qual peço a vossa habitual saudação.

Aplausos gerais, de pé.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço-lhe que identifique a matéria da ordem de trabalhos em causa.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é exactamente sobre a sequência dos nossos trabalhos.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, ao abrigo do artigo 4.º do processo especial de apreciação e votação da revisão constitucional, venho solicitar ao Plenário que aceite fazer a discussão conjunta das propostas de alteração ao n.º 6 do artigo 7.º, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, e aos n.os 5 e 6 do artigo 33.º, por se tratarem de matérias evidentemente conexas. Penso que só haverá vantagem em que as mesmas sejam discutidas em conjunto, para além de ganho de tempo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se houver consenso, dispensa-se a deliberação da Assembleia.

Pausa.

Visto não haver objecções, considero aceite a proposta do Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
Assim, vamos começar por discutir, na especialidade, conjuntamente as propostas de alteração ao n.º 6 do artigo 7.º e aos n.os 5 e 6 do artigo 33.º da Constituição.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda invoca cinco razões fundamentais para se opor claramente ao consenso da revisão constitucional acordado pelo PS com os partidos da direita parlamentar.
Em primeiro lugar, porque pouca gente, sobretudo na opinião pública, terá reparado que esta é uma revisão com falso pretexto. Derrapou do pretexto de consagrar na nossa ordem jurídica a adesão ao Tribunal Penal Internacional para uma revisão moldada por critérios de securitarismo, sob influência e pressão de circunstâncias internacionais. É uma revisão em que os critérios de eficácia policial se sobrepõem e anulam, em aspectos essenciais, o edifício garantístico da Constituição de 1976.
Em segundo lugar, porque entendemos que esta revisão abre a porta, sobretudo no n.º 6 do artigo 7.º e, mais à frente, no artigo 33.º, agora em discussão, a um chamado «espaço de segurança e liberdade europeu», que cria uma ordem policial europeia que não tem acompanhamento com a respectiva ordem europeia no plano político, parlamentar e judicial, que cria uma ordem policial europeia sem fiscalização político-parlamentar ou, sequer, judicial correspondente, abrindo o caminho a processos, que podem vir a ser graves, de discricionariedade policial a nível europeu.
Não estou a falar de cor.
Na realidade, o artigo 7.º, n.º 6, introduz na nossa ordem jurídica o conceito de «entrega», que é uma espécie de extradição obrigatória com diminuição das garantias, em que passa a verificar-se a desnecessidade de intervenção política para a extradição e em que se abole o princípio da dupla incriminação para efeitos de extradição, o que permite - e, lá fora, pouca gente se terá apercebido disto - que qualquer polícia europeia passe a «requisitar» um suspeito no nosso território, sem qualquer interferência política por parte das autoridades portuguesas.
Não podemos estar de acordo com o caminho que está a seguir esta ordem policial europeia, que não tem nem controlo parlamentar europeu eficaz, nem, sequer, controlo judicial eficaz, porque estas duas componentes marcharam muito mais devagar do que aquilo que se dá agora como direitos, em nome da eficácia, à capacidade de intervenção das polícias europeias.
Em terceiro lugar, opomo-nos a esta revisão constitucional porque ela aceita a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, que, na realidade, representa um recuo na ordem penal internacional ao aceitar a pena de prisão perpétua e surge como um instrumento de um «clube» de potências hegemónicas, autoproclamadas defensoras dos direitos humanos, e que se propõem policiar o mundo por conta própria.
Não estamos de acordo, no actual quadro da ordem jurídica internacional, com o surgimento de um «tal» tribunal penal internacional.
Em quarto lugar, estamos em desacordo com a revisão constitucional porque ela permite a extradição, para países europeus onde ainda vigora a pena de prisão perpétua, de cidadãos cuja extradição seja solicitada. Parecem-me extraordinários os argumentos que se utilizam, o artifício que se utiliza: vamos passar a poder extraditar pessoas para países europeus onde há prisão perpétua - e apresentam isto como um avanço! Quer dizer, nós vamos recuar 117 anos! Vamos reconhecer indirectamente, na ordem jurídica portuguesa, a prisão perpétua; indirectamente vamos passar a reconhecê-la! E isto é um avanço?!
Dizem que o País não pode ficar tornar-se num «santuário». Mas existe um «santuário» de criminalidade organizada em Portugal há 117 anos?! Mas não existem tribunais e leis que julguem os crimes que são passíveis de extradição há 117 anos?! A diferença é que os julgamos de acordo com um critério penal superior, e isso faz a nossa diferença positiva! É isto que abandonamos; é nisto que recuamos ao permitir a extradição para países com pena de prisão perpétua.
Admite-se, na realidade, um recuo nos critérios que têm presidido à nossa ordem penal, e acho fantástico que se venha aqui dizer que este é um grande progresso em termos de concepção penalista na Europa! Não é um progresso, é um recuo!
Já agora, quanto ao novo n.º 6 do artigo 33.º, no qual se reforçam as proibições para os países com pena de morte, gostava de saber o que vai o Governo, o Estado português, fazer quando a União Europeia estabelecer um

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