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0287 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001

 

Digo-lhe, Sr. Deputado, que temos de dar, nessa matéria, uma habilitação ao legislador para a poder regular adequadamente. E que era só o que faltava que eu tomasse aqui uma posição a dizer que, em flagrante delito, a Constituição impediria que se pudesse defender a vítima!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas a isso não impede, mesmo com a redacção actual!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente à proposta agora em discussão, gostaria de referir que, às vezes, apelando a um sentimento de combate à criminalidade, propõem-se certas medidas que, em vez do combate à criminalidade, podem efectivamente constituir, na prática, uma violação das liberdades e dos direitos de cada um. E o problema concreto desta proposta prende-se com o flagrante delito: é que, de facto, este flagrante delito pode-se prestar aos maiores abusos, é uma expressão que encerra em si bastante relatividade -o que é isso, o flagrante delito, dentro de casa? -, pode gerar abusos que não são depois controláveis e, na nossa perspectiva, esta proposta não apresenta qualquer garantia de eficácia em relação aos objectivos que são anunciados.
Por outro lado, parece-me que já aqui ficou perfeitamente claro que se está a passar um verdadeiro «cheque em branco» ao legislador, neste caso concreto, e, portanto, às diferentes maiorias que se podem constituir nesta Casa, relativamente à abrangência dos crimes a que se reporta este flagrante delito, o que me parece muito grave.
Por outro lado, ainda, relativamente à contradição anunciada pelo Sr. Professor Jorge Miranda no que se refere àquilo que é permitido à noite e que não é permitido de dia, em termos de flagrante delito, o Sr. Deputado Jorge Lacão fez, de facto, uma grande ginástica na interpretação de diferentes normas para tentar sanar, em vão, permita-me que lhe diga, os resultados de uma revisão constitucional apressada e de negócios muito mal acabados.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Lacão, a propósito da sua argumentação, convém escolher: ou se tem o artigo 21.º ou se tem esta norma de alteração. Se for verdade o que o Sr. Deputado diz, com tanta ênfase, que o artigo 21.º e o direito à resistência prevê a possibilidade e até a obrigação moral, política, judiciária e policial de intervir, nestes casos, então, está resolvido! Para que é preciso alterar a Constituição?!
Mas se, pelo contrário, nos diz que é preciso fazê-lo, então, tem que ser feito em termos claros. E aí tem de escolher, Sr. Deputado: se o que nos quer dizer é «salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial, em casos de criminalidade» etc. - conforme sugestão do Deputado João Amaral - então, tipificou-se (como é obrigação do legislador e do constitucionalista) o tipo de crimes em que é necessária esta excepção. Porém, se assim não for, se se mantém esta formulação que o Professor Jorge Miranda e que tantos aqui temos vindo a criticar, abre-se uma porta que não tem qualquer definição.
Mais ainda, Sr Deputado: estou disponível para uma alteração que diga, nos exemplos estritos que citou, «flagrante delito em caso de violação ou em caso de violência doméstica». Quer reforçar isto constitucionalmente? Estamos de acordo! Mas não aceitamos, a pretexto disso, que se torne possível qualquer actuação policial sem mandado, em que o flagrante delito é invocado para intervir, para, depois, ver o que se está a passar dentro de casa. Aliás, não explicou como é que se garante o flagrante delito em relação a uma situação que não se sabe que ocorreu e da qual não há qualquer evidência concreta.

O Sr. Presidente: - Suponho que chegámos ao fim do debate de mais esta proposta.
Vamos passar à proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 118.º, ficando o actual corpo do artigo como n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Partimos para esta revisão extraordinária da Constituição com o ânimo de sempre: encontrar as boas soluções que nos permitam resolver velhos problemas, enfrentar e vencer os novos e melhorar, sem conceder, a qualidade do nosso Estado de direito e da nossa democracia.
Muitos alvitraram, como também já vem sendo habitual, um antecipado insucesso às nossas pretensões. A revisão era exclusiva para o Tribunal Penal Internacional, tudo o resto era folclore votado ao fracasso.
Mas os Srs. Deputados sabem que, em matéria de convicções, o PSD pouco se impressiona com os gurus do «deixa andar», do «não te preocupes que depois se vê».
A revisão extraordinária era uma oportunidade objectiva para desatar alguns nós que a indecisão socialista enredara, e não hesitámos em avançar.
Estamos aqui, hoje, com um indisfarçável sentimento de que valeu a pena. Pela mão do PSD, como já aqui, neste debate, pudemos constatar, ficam resolvidas algumas questões que entravavam o desenvolvimento natural dos interesses nacionais em certas matérias.
Quero, no entanto, confessar que esta satisfação não apaga o meu enorme inconformismo, se não aprovarmos, também hoje, a proposta de limitação à renovação sucessiva de mandatos políticos.
É verdade que se trata da tradução normal, eu diria, da tradução necessária do princípio, já consagrado na nossa Constituição, da proibição do exercício vitalício de cargos políticos. Mas, a meu ver, é ainda mais do que isso: é uma medida moralizadora e estratégica.
É uma medida moralizadora, pelo sinal claro que dá no combate à usura do poder e ao risco de caciquismo na gestão da coisa pública.
É uma medida estratégica, porque se configura como uma alavanca necessária à renovação do sistema político

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