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0263 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001

 

ao nível das liberdades fundamentais que esse espaço de liberdade, segurança e justiça pode representar.
Os defensores deste espaço apresentam-no com o pretexto do combate à criminalidade. Pela nossa parte, nunca negámos os esforços que são necessários na cooperação internacional, entre as magistraturas e as polícias, para o combate à criminalidade. Simplesmente, não é isso que está em causa, porque, se fosse esse o real fundamento, haveria evidentemente um consenso nesta Câmara acerca dele. Aquilo que está em discussão são conceitos como o que tem presidido à construção de uma «Europa-fortaleza».
É também em nome do espaço de liberdade, segurança e justiça na Europa que se limitam drasticamente os direitos dos imigrantes, que a Europa fecha as suas portas ao mundo, que são drasticamente reduzidos os direitos de quem chega a Europa carecendo de refúgio de perseguições políticas, de todos os requerentes de asilo. Em nome deste espaço de liberdade, segurança e justiça, a Europa tem abdicado de um património civilizacional que muito a notabilizou como sendo um espaço de refúgio para todos os que eram vítimas de perseguição política, mas que, neste momento, está a deixar de ser. É também essa «Europa-fortaleza» que está aqui presente e que nós vivamente contestamos.
O que está fundamentalmente em discussão, relativamente à Constituição portuguesa, é o problema da extradição. Em 1997, na revisão ordinária, foi introduzida uma norma constitucional, no artigo 33.º, que abriu a primeira porta ao princípio, até aí intangível, da proibição da extradição quando estivesse em causa a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão perpétua. Abriu-se aí a primeira porta, e podemos dizer que agora se escancara completamente essa porta no que se refere aos países da União Europeia.
Também aí, e não apenas no tocante ao TPI, a que me referirei adiante, se trata, muito claramente, de uma recepção, ainda que indirecta, da pena de prisão perpétua na ordem jurídica portuguesa. A partir do momento em que Portugal abdica de fazer aplicar o regime da extradição quando se trate de algum pedido formulado por um país da União Europeia, ainda que nesse país vigore a pena de prisão perpétua, estamos perante uma abdicação total deste princípio constitucional, que vivamente contestamos, pois entendemos não haver justificação para que esta norma constitucional seja efectivamente afastada.
Não somos nós que temos de nos envergonhar, na Europa, por não prevermos a pena de prisão perpétua na ordem jurídica portuguesa e entendemos que, se considerarmos que as medidas penais que estão consagradas na Constituição portuguesa são justas, são humanas e são adequadas, temos é de nos bater pela sua consagração e não abdicar dos princípios, que nos parecem justos, em nome daquilo que outros países nos procuram impor.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Daí que manifestemos frontalmente a nossa oposição à proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 33.º, que prescinde da aplicação das normas constitucionais limitadoras da possibilidade de extradição para países onde vigore a pena de prisão perpétua em nome da aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero, desde já, referir, que, como é sabido, Os Verdes manifestaram-se contra a abertura deste processo de revisão extraordinária da Constituição. Receamos a banalização destas sucessivas revisões constitucionais, quando, na verdade, temos uma revisão ordinária à porta, daqui a um ano.
Preocupa-nos também, evidentemente, que o início destas sucessivas revisões constitucionais se baseie em acordos fora da Assembleia da República entre o PS e o PSD - esta culminou, entretanto, num acordo de revisão em muitas das matérias entre PS, PSD e PP. Creio que, quanto a isto, fica tudo dito.
Esta revisão constitucional foi primeiramente anunciada como ficando restrita ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Depois, foi-se incluindo todo um conjunto de matérias pelo meio, muitas das quais, na nossa perspectiva, restringem direitos, liberdades e garantias hoje previstos na Constituição da República Portuguesa - são matérias como a extradição para países com prisão perpétua, como a questão da inviolabilidade domiciliária ou mesmo a da limitação do direito à greve.
Na nossa perspectiva, as revisões constitucionais num processo de aprofundamento da democracia nunca devem restringir, mas devem sempre reforçar direitos, liberdades e garantias. Contudo, este não é, repito, a nosso ver, o caso desta.
Preocupa-nos também o entendimento e o desrespeito que muitos grupos parlamentares e partidos políticos manifestam hoje em relação à Constituição da República Portuguesa. É que não é a primeira vez que se assumem, primeiro, acordos internacionais e, depois, se adequa a Constituição aos mesmos - foi o caso do Tratado da União Europeia e é hoje o caso do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Pronunciando-me agora concretamente sobre o n.º 6 do artigo 7.º, devo dizer que se chega ao ponto de introduzirem propostas da União Europeia na nossa Constituição. É o que se passa com a consagração constitucional do chamado «espaço de liberdade, segurança e justiça», que ainda constitui uma incógnita, desde logo porque os seus contornos ainda não estão definidos.
Propõe-se que Portugal passe a participar, sem restrições, nesse espaço chamado de «cooperação judiciária», quando as implicações práticas do poder policial a esse nível estão profundamente indefinidos. Vai-se acelerar o pilar da segurança europeia num domínio profundamente escorregadio sem qualquer controlo político, dando azo a todos os tipos de abusos. Retira-se também todo o sentido ao actual artigo 33.º, n.º 5, naquilo que se refere aos limites à extradição. Passamos a poder extraditar pessoas para países da União Europeia que prevêem prisão perpétua, voltando a aceitar a prisão perpétua como um princípio legítimo da ordem penal, o que é, a nosso ver, perfeitamente errado.

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