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0489 | I Série - Número 14 | 19 de Outubro de 2001

 

do ano - de saber se o défice orçamental previsto para o exercício orçamental de 2001 é ou não ultrapassado.
Sr. Deputado Francisco Louçã, essa margem de manobra, a ser assumida, tem de ser assumida por este Parlamento.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Com certeza!

O Orador: - E ao ser assumida por este Parlamento, naturalmente que este não pode deixar de pronunciar-se, nessa eventualidade. Como sabe, essa eventualidade só ocorrerá se o limite da autorização deste Parlamento para a emissão da dívida pública for ultrapassado.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Mas o Parlamento não governa!

O Orador: - Certamente que o Parlamento não governa. Mas o Parlamento tem competências indelegáveis em matéria orçamental. E esta é uma das matérias mais nobres que o Parlamento tem para se debruçar e apreciar, tal como hoje o Parlamento não pode deixar de continuar a acompanhar esta questão e esta reflexão.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o debate, na generalidade dos projectos de resolução n.os 152/VIII, do PCP, e 156/VIII, do BE. A votação dos mesmos será feita em momento oportuno, nos termos regimentais.
Vamos, agora, passar ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 102/VIII - Estabelece o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabelece procedimentos cautelares de extensão do âmbito material do diploma.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência e das Finanças.

O Sr. Ministro da Presidência e das Finanças: - Sr. Presidente, S.as e Srs. Deputados, gostaria de referir muito sumariamente, uma vez que a iniciativa legislativa fala por si, que o Governo português tem-se declarado extremamente empenhado, desde o primeiro momento, numa estratégia concertada que a comunidade internacional há muito tem relativamente à luta contra o financiamento do terrorismo.
A União Europeia tem vindo a adoptar, através de regulamentos, sanções de variada natureza, nomeadamente financeira, a Estados ou outras entidades ou indivíduos com o objectivo de garantir o respeito pelas decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, no que respeita ao nosso território.
Desde Março de 2000 que têm sido tomadas medidas administrativas relativas ao congelamento de fundos e outros recursos financeiros, previstas em regulamentos comunitários, que retomam e aplicam na União Europeia as resoluções das Nações Unidas relativas às sanções aplicáveis, designadamente aos talibãs do Afeganistão.
Conforme decisão adoptada na União Europeia, há, neste momento, uma lista de suspeitos que foi divulgada junto das entidades bancárias, financeiras e seguradoras, tendo em vista a obtenção de informações relevantes para a investigação e sua comunicação às autoridades de investigação competentes, nos termos da lei, relativa à luta contra o branqueamento de capitais.
É neste sentido que a proposta de lei, que agora se apresenta à Assembleia da República, se destina a dotar a ordem jurídica nacional de um regime sancionatório adequado, que permita punir as situações de incumprimento das sanções impostas pelas normas jurídicas internacionais ou comunitárias.
Aliás, à luz da presente proposta de lei, quem, desrespeitando as sanções internacionais, colocar, directa ou indirectamente, à disposição de entidades visadas por interdições internacionais quaisquer fundos ou recursos financeiros que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar, passará a ser punido com pena de prisão de 3 a 5 anos, segundo a proposta.
Acresce que todo aquele que adquira ou aumente qualquer participação, propriedade ou controlo, no que respeita a bens imóveis, empresas, ainda que irregularmente constituídas, ou instituições, situadas, registadas ou constituídas em territórios sujeitos às sanções internacionais, é punido igualmente com pena de prisão de 3 a 5 anos.
Simultaneamente, noutras normas, prevêem-se multas aplicáveis a pessoas singulares e, simultaneamente também, no caso de infracções que não configurem transacções, a aplicação de outras sanções, traduzidas também em multa.
Por outro lado, estabelecem-se procedimentos cautelares de extensão do âmbito material do presente diploma, os quais se traduzem na possibilidade de arresto preventivo de fundos e recursos financeiros de entidades ou pessoas não incluídas no âmbito subjectivo de incidência das normas jurídicas internacionais.
Duas notas finais, Sr. Presidente e Srs. Deputados, para vos dar conta de que, esta semana, no âmbito da União Europeia, o Conselho ECOFIN se reuniu conjuntamente com o Conselho de Justiça e Assuntos Internos, para confirmar um conjunto de orientações e medidas, designadamente também articular as acções dos países-membros da União Europeia no GAFI, de modo a prosseguirmos, de forma estável, coerente e eficiente, o conjunto de medidas que inicialmente foram adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e recebidas pela ordem europeia, através de dois regulamentos já em vigor.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Luís Marques Guedes e José Vera Jardim.
Tem a palavra, por 3 minutos, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, quero colocar-lhe duas questões concretas relativamente à proposta apresentada pelo Governo.
Em primeiro lugar, relativamente ao âmbito de aplicação deste diploma, constata-se, pela proposta de lei que deu entrada na Assembleia, que o Governo restringe a aplicação do presente diploma à situação de incumprimento de sanções financeiras ou comerciais impostas por regulamento da União Europeia. Sendo certo, como o Sr. Ministro bem sabe, que não é só a União Europeia a única organização internacional que decreta sanções. Pelo contrário, até é mais usual ser o Conselho de Segurança das Nações Unidas a decretar esse tipo de sanções. E até, no caso

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