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0939 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

É a seguinte:

Artigo 138.º
Aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários

1 - Os alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários são obrigados a entregar declaração de modelo oficial à Direcção-Geral dos Impostos, quando a respectiva alienação ou a aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º, nos 30 dias subsequentes à realização das operações.
2 - As entidades que intervenham no pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos a que os valores confiram direito ou que a eles estejam associados não podem realizar o respectivo pagamento ou colocação à disposição sem que lhes seja feita prova da apresentação da declaração a que se refere o número anterior, quando esta se mostre devida, sendo solidariamente responsáveis pelo imposto não liquidado na esfera do respectivo titular do rendimento em virtude da inobservância da referida obrigação, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
3 - Os adquirentes de acções e outros valores mobiliários, para exercerem quaisquer direitos diferentes no referido no número anterior, conferidos pela respectiva titularidade, directamente ou por intermédio de instituição financeira, devem fazer prova, perante a entidade respectiva, de que foi apresentada a declaração a que se refere o n.º 1 ou que a aquisição foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º deste Código, sendo o titular e aquela entidade ambos responsáveis quanto ao dever de comprovação, sem prejuízo de o Ministério Público poder promover a inibição do exercício daqueles direitos, e do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação a proposta 8-C, apresentada pelo BE, de alteração ao n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei, que adita um n.º 6 ao artigo 140.º do Código do IRS.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Era a seguinte:

6 - Para a fundamentação das reclamações e impugnações referidas nos parágrafos anteriores, devem os contribuintes fornecer toda a informação bancária necessária que seja solicitada, para efeitos de verificação e controlo pela administração fiscal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 3 do artigo 147.º do Código do IRS, alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo e a abstenção do CDS-PP.

Srs. Deputados, está em apreciação a proposta 1144-C, apresentada pelo PS, de substituição do n.º 5 do artigo 28.º da proposta de lei.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, depois de eu o ter defendido, como, aliás, tenho vindo a fazer há anos, ontem ouvi que a legislação fiscal, para ser entendível, eficaz, aplicável e cumprida, deve ser simples. O Sr. Ministro das Finanças, na sequência desta minha intervenção, concordou com os princípios que enumerei, como, aliás, não podia deixar de ser.
Ora, eu vou ler a V. Ex.ª a proposta n.º 1144-C, apresentada pelo PS, pedindo que a mesma me seja explicada, porque julgo que ela de simples nada tem: «A redacção das subalíneas 7) e 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º,…» - isto tem a ver com o regime de opções dos trabalhadores por conta de outrem - «… do n.º 6 do artigo 12.º,…» - tem a ver com delimitação negativa de incidência - «… das alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 18.º,…» - tem a ver com a classificação dos rendimentos obtidos em Portugal - «… dos números 6 e 9 do artigo 31.º,…» - tem a ver com o regime simplificado de tributação - «… do n.º 3 do artigo 38.º,…» - neste momento já não me consigo recordar a que é que se aplica - «… do artigo 56.º e do n.º 1 do artigo 63.º,…» - e termina com este brinquinho - «… tem natureza interpretativa.», ou seja, tem eficácia retroactiva.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Nem pensar!

A Oradora: - Sr. Ministro das Finanças, gostava que, em nome da seriedade e do rigor com que V. Ex.ª coloca o seu cargo neste domínio, me explicasse o que é isto.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, já ontem, quando entrámos na discussão do Código do IRS, tive também ocasião de citar uma norma ainda mais - permitam-me que o diga - folclórica, porque é praticamente impossível sabermos qual é o sentido efectivo do n.º 9 do artigo 28.º. Mas o n.º 5 não lhe fica atrás, bem como as normas que vão do n.º 5 ao n.º 13, que são estas normas finais do artigo 28.º relativas ao Código do IRS. Escuso-me também de proceder aqui à sua leitura.
A questão das remissões é uma questão em que, se calhar, com muita calma e paciência, chegamos lá - e não é este o momento para falarmos disso -, mas o problema que aqui se põe é, fundamentalmente, este da natureza interpretativa, que o Governo, nas suas propostas de lei, e peço desculpa por dizer isto, usa e abusa.
A questão da natureza interpretativa leva-nos não só a problemas de compreensão mas também a problemas de constitucionalidade. O Código do IRS está em vigor há mais de 10 anos, por isso ao atribuir natureza interpretativa a muitas destas normas, vamos, em princípio, aplicar estas normas que aqui estão, porque têm natureza interpretativa, retroactivamente a 1990 ou a 1989. Esta questão tem,

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