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1185 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001

 

Quanto ao n.º 2, devo dizer que este número faz todo o sentido, uma vez que é em relação aos crimes base que se prevê a agravamento. Os crimes base são crimes de natureza extremamente grave, como é o caso do terrorismo, de difusão de doença contagiosa, de explosão, etc.
Em suma, Sr.ª Deputada, as suas críticas…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não venha fazer demagogia com direito penal!

O Orador: - Demagogia fez a Sr.ª Deputada!

O Sr. Presidente: - Terminou o tempo de que dispunha, Sr. Secretário de Estado. Tem de concluir.

O Orador: - Terminei, Sr. Presidente.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Posso usar da palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada. Dispõe de 1 minuto.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, o que quero dizer é muito simples. Aliás, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna alargou-se, porque o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Magalhães, não lhe tinha pedido tantos esclarecimentos. Só tinha pedido esclarecimentos em relação à primeira parte.
Mas, voltando ao que quero dizer, gostaria de referir que, ao contrário do que foi dito, a minha intervenção não é contraditória. Eu sei que tem havido ameaças e falsos alarmes. Mas a alteração que se pretende ver aprovada permite o julgamento dessas pessoas tanto quanto a lei actual o faz, porque o que sucede é que elas não se identificam. Aí é que está a questão! Não está no resto!
Qual é a dificuldade em provar que com a ameaça de uma bomba na ponte não se causou alarme entre a população? Qual é a dificuldade?! Olhe, eu não teria nenhuma, e penso que os procuradores da República deste país são bons procuradores e conseguiriam provar isso. O que é facto é que as causas são outras! Não se identificam as pessoas!
Pergunto: é esta norma que vai defender a população?
Finalmente, quero repetir ao microfone aquilo que disse há pouco: fazer demagogia com a lei penal é altamente censurável! Disse, e repito, que alargar desmesuradamente o leque dos crimes de perigo é próprio de um Estado autoritário. Sei que tem de haver alguns crimes de perigo. Mas alargar a moldura penal desmesuradamente, «a torto e a direito», é uma atitude própria de um Estado autoritário!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por encerrada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 107/VIII.
Vamos passar à discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 106/VIII - Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Dispõe de 5 minutos.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Rogério Ferreira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Trata-se da transposição da directiva de IVA relativa ao devedor do imposto, que é a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro.
Esta Directiva vem harmonizar o leque das situações em que, em matéria de IVA, se torna devedor do imposto o adquirente das prestações de serviços e transmissões de bens, alterando, em conformidade, as regras da 6.ª Directiva, que, como se sabe, institui um modelo comum do imposto sobre o valor acrescentado no seio da União Europeia.
Trata-se, entre nós, das designadas situações de reversão da dívida tributária, em que o adquirente dos bens e dos serviços se torna sujeito passivo do imposto. A reversão da dívida tributária em sede de IVA justifica-se, essencialmente, para evitar que o prestador de serviços ou o transmitente do bem tenham de registar-se ou nomear um representante fiscal num Estado-membro diferente do seu, aliviando-se, desta forma, de um considerável encargo administrativo.
Como consequência da transposição desta Directiva para o ordenamento jurídico interno - que deve ser efectuada até 1 de Janeiro de 2002 - são consagradas, essencialmente, as seguintes quatro alterações no Código do IVA e na respectiva legislação complementar:
Em primeiro lugar, elimina-se a obrigatoriedade de as entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, aqui nomearem um representante fiscal, desde que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro. Caso não tenha procedido à nomeação de um representante fiscal, o sujeito passivo do imposto passa a ser o adquirente das prestações de serviços e das transmissões dos bens em causa.
Em segundo lugar, quando os transmitentes dos bens ou prestadores de serviços são entidades não residentes no território nacional que aqui não disponham de estabelecimento estável ou domicílio e não tenham procedido à nomeação de representante, o sujeito passivo do imposto passa a ser o adquirente das prestações de serviços e das transmissões dos bens em causa.
Em terceiro lugar, consagra-se que o representante é o devedor originário do IVA relativamente às operações efectuadas no território nacional pelo seu representado, ficando este solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto devido por estas operações.
Em quarto e último lugar, nos contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços com carácter continuado em que o contrato preveja uma periodicidade de imposto superior a 12 meses, o IVA passa a ser devido e exigível no final de cada período de 12 meses pelo valor correspondente.
Saliento que, em qualquer dos casos supramencionados, se trata das transposições das regras da directiva acabada de referir para o ordenamento jurídico português.
Sumariamente, é disto que se trata.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

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