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0380 | I Série - Número 010 | 16 de Maio de 2002

 

h) .............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................

2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por Portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor.»

2. O n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8, e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC, tem natureza interpretativa.»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 27-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de alteração do artigo 23.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (proposta de aditamento à proposta de lei n.º 2/IX).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 23.º
Imposto do Selo

1. O artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
(...)

1 - ................................................................................
2 - ................................................................................

a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.»

2. Os n.os 10, 17 e 22 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:

10.1 - ......................................................................
10.2 - ......................................................................
10.3 - ......................................................................

17 - ..............................................................................

17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring, e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - ...................................................................
17.1.2 - ...................................................................
17.1.3 - ...................................................................
17.1.4 - ...................................................................
17.2 - ......................................................................
17.2.1 - ...................................................................
17.2.2 - ...................................................................
17.2.3 - ...................................................................
17.2.4 - ...................................................................
22 - .........................................................................
22.1 - ......................................................................
22.1.1 - ...................................................................
22.1.2 - ...................................................................
22.1.3 - ...................................................................
22.1.4 - ...................................................................
22.1.5 - ...................................................................
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%

3. A Tabela I (Automóveis), a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, é a seguinte:

TABELA I
Automóveis

GRUPOS
AUTOMÓVEIS IMPOSTO ANUAL SEGUNDO O ANO DE MATRICULA DO AUTOMÓVEL
(em euros)
COMBUSTÍVEL UTILIZADO MOVIDOS A ELECTRICIDADE
Posterior a
1995
-
1º Escalão Entre 1990 e 1995
-
2º Escalão Entre 1977 e 1989
-
3º Escalão
GASOLINA
-
Cilindrada
(centímetros cúbicos) OUTROS PRODUTOS
-
Cilindrada
(centímetros cúbicos) -

Voltagem Total
A Até 1000 Até 1500 Até 100 14,56 8,10 4,87
B Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000
Mais de 100
29,06
14,56
7,59

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