O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2555 | I Série - Número 060 | 28 de Novembro de 2002

 

Aspecto delicado do processo de transposição é a obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 4.º, n.º 6, da Directiva, da previsão de sanções adequadas, eficazes e sistemáticas às empresas de seguros que, normalmente através do representante para sinistros, não cumpram o já mencionado dever de resposta razoável em três meses, dado que a directiva prevê também a avaliação, pela Comissão europeia, da equivalência das mesmas relativamente às previstas pelos demais Estados-membros (artigo 4.º, n.º 7).
A mera previsão para este efeito do vencimento de juros de mora a pagar ao lesado não esgota o problema, pois deixaria sem sanção os casos em que a empresa de seguros rejeite, ainda que bem, mas sem fundamentação, o pedido de indemnização ou nada diga de todo e o pedido se venha a revelar sem fundamento. Nestas situações, não ocorrerá qualquer condenação judicial e provavelmente a empresa de seguros estará de tal ciente desde o início.
O que efectivamente se pretende é acautelar um comportamento activo da seguradora, isto é, esta deve responder sempre e fundamentadamente, mesmo que seja óbvia a falta de fundamentação do pedido. Nestes casos, o cumprimento da referida obrigação prevista no artigo 4.º, n.º 6, da Directiva passa pela previsão de uma sanção específica, que terá de ser aprovada previamente pela Assembleia da República, já que, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, se trata de matéria da sua exclusiva competência.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É, pois, neste enquadramento que o Governo solicita à Assembleia da República uma autorização legislativa para que a mencionada sanção passe a constar do artigo 44.º, n.º 3, aditado ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, diploma que regula o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Por força deste artigo 44.º, n.º 3, o incumprimento daquele dever constituirá uma contra-ordenação simples, punível com coima entre €748,20 e €74 829,55, prevista no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em conclusão, e como já referi anteriormente, a medida legislativa ora apresentada não visa apenas a transposição de uma directiva comunitária, o seu alcance é mais vasto, não só no que diz respeito ao aumento da protecção dos direitos do lesado mas também a uma melhoria do funcionamento da actividade seguradora, especialmente no que diz respeito ao ramo automóvel. E é por isso que o Governo, acreditando nas vantagens evidentes da medida legislativa agora apresentada, solicita a aprovação da mesma por parte desta Câmara.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu presidência a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos hoje a discutir a proposta de lei n.º 23/IX, que autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.
Mesmo que se trate, como sucede no caso em apreço, de uma transposição obrigatória de uma directiva comunitária, a questão da tipificação de novas contra-ordenações é, por imperativo constitucional, matéria da reserva relativa da Assembleia da República.
O projecto de decreto-lei de transposição da Directiva n.º 2000/26/CE, que acompanha a presente proposta de lei de autorização legislativa, pretende, entre outras coisas, adaptar algumas regras respeitantes a contra-ordenações. E é importante sublinhar, a propósito, que o principal da directiva não é criar novos tipos de ilícitos de mera ordenação social mas tão-só melhorar e aperfeiçoar as regras relativas aos gabinetes de Carta Verde que não possuem regras adequadas a resolver os problemas de pessoas lesadas que tenham de fazer valer os seus direitos noutro país, perante terceiros nele residentes e empresas de seguros nele autorizadas.
De acordo com a directiva agora transposta, o problema descrito resulta: primeiro, da língua estrangeira falada no país terceiro; segundo, do direito estrangeiro vigente no país terceiro; e, terceiro, dos prazos demasiados alongados da resposta das seguradoras sedeadas no país terceiro.
O mau funcionamento do gabinete de Carta Verde já tinha sido anteriormente denunciado, em Outubro de 1995, numa resolução do Parlamento Europeu. Foi através da resolução que a Comissão foi convidada a tomar a iniciativa legislativa. E é assim, inspirada nessa resolução e com vista a garantir o funcionamento do mercado interno, que surge a actual directiva.
A directiva pretende que sejam harmonizadas as ordens jurídicas internas dos Estados-membros, de forma a que as pessoas lesadas por acidentes de viação recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram esses acidentes.
Em primeiro lugar e antes de mais, há que salientar que o Estado português vinculou-se internacionalmente, quando aderiu à Comunidade Europeia, hoje União Europeia, a transpor para a ordem interna actos comunitários que revistam a forma de directivas comunitárias e, inclusivamente, aceitou ser sancionado pelas instituições comunitárias no caso de não respeitar as suas regras.
Assim sendo, o Estado português apenas se limita a cumprir as regras internacionais a que se vinculou, quando transpõe para a ordem interna a Directiva n.º 2000/26/CE.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É de louvar que a União Europeia, tal como antes dela, as comunidades, sempre tenha mantido elevada preocupação com a transparência da actuação de seguradoras na relação com os particulares. A Directiva n.º 2000/26/CE é a quarta sobre a actividade seguradora, ora aqui transposta.
A primeira directiva - Directiva n.º 72/166/CEE - adoptada pelo Conselho, continha normas para a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil, relativo à circulação de automóveis e à fiscalização da obrigação de assegurar esta responsabilidade. Na segunda directiva - Directiva n.º 88/357/CE - o Conselho adoptou as disposições relativas ao acesso à actividade seguradora. Por fim, na Directiva n.º 90/232/CE, o Conselho adoptou normas para a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de automóveis, completando a primeira directiva.
A quarta, a Directiva n.º 2000/26/CE, que agora estamos a debater, evidencia o outro passo em frente dado pela União Europeia: primeiro, no aprofundamento do mercado interno, na medida em que apresenta soluções para pôr fim aos entraves burocráticos e à livre e eficaz prestação

Páginas Relacionadas
Página 2550:
2550 | I Série - Número 060 | 28 de Novembro de 2002   Estas chocantes notíci
Pág.Página 2550