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2556 | I Série - Número 060 | 28 de Novembro de 2002

 

de serviços no espaço comunitário; segundo, na satisfação e defesa efectiva dos interesses dos consumidores, na medida em que obriga a aplicação de sanções a comportamentos menos transparentes e censuráveis das mesmas seguradoras.
Pensamos que a adopção da presente Directiva, nos termos em que propõe o Governo através da proposta de lei, significará, em relação ao anterior regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, um significativo avanço para tornar mais transparente, objectiva e justa a actividade seguradora. E estamos seguros que a transposição da directiva, tal como é proposta pelo Governo, significará um melhor e mais justo regime legal da actividade seguradora, sendo mais transparente, tanto para os consumidores como para as seguradoras, o regime que agora se estabelece.
Tudo razões para que o CDS-PP possa votar favoravelmente a proposta de lei de autorização legislativa apresentada pelo Governo.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Como estamos a discutir um diploma sobre actividades seguradoras, permitam-me um intróito para declarar à Câmara que (embora entenda que não tem qualquer relevância no concreto) eu, em regime de profissão liberal, sou advogado de seguradoras.
Está hoje em discussão uma proposta de lei com a qual o Governo pretende obter uma autorização legislativa tendente a tipificar, como ilícito de mera ordenação social, a infracção à legislação da actividade seguradora consistente no incumprimento, pela empresa de seguros autorizada à cobertura de riscos do ramo da responsabilidade civil do transportador, ou seu representante, do dever de resposta razoável no prazo de três meses a pedido de indemnização formulado pelo lesado. Com essa autorização o Governo pretende legislar no sentido de transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis.
Com efeito, à luz daquela directiva, pretende-se criar um mecanismo mais eficaz de regularização de acidentes automóvel ocorridos no estrangeiro, abrangendo os Estados-membros da União Europeia e os países terceiros aderentes ao sistema de Carta Verde, para tanto devendo ser disponibilizados em cada Estado três entidades, a saber: um representante para sinistros da seguradora do veículo causador do acidente, um centro de informação e um organismo de indemnização.
Daí que qualquer cidadão residente nos países abrangidos, perante a ocorrência de um acidente de viação em país estrangeiro, possa diligenciar pela reparação dos danos sofridos junto do representante da seguradora do veículo causador do acidente no seu próprio país.
Mais: a eficácia deste mecanismo vai ao ponto de a reclamação obrigar o representante da seguradora da viatura lesante a responder, razoável e fundamentadamente, num prazo de três meses, sob pena de sanções a aplicar à respectiva seguradora.
Inclusive, a própria directiva estabelece a forma de suprir a falta de nomeação do representante para sinistros ou o incumprimento do dever de resposta razoável em três meses, legitimando o lesado a dirigir o seu pedido de indemnização ao organismo de indemnizações constituído para o efeito no seu Estado-membro de residência, que, ao proceder ao pagamento em causa, fica sub-rogado nos direitos do lesado contra aquela seguradora a fim de promover o respectivo reembolso.
É assim evidente a importância da matéria prevista na Directiva n.º 2000/26/CE quanto ao estabelecimento do ilícito de mera ordenação social por infracção à legislação da actividade seguradora, e, isto, pela eficaz protecção que visa consagrar na lei para o lesado, em consequência de acidente automóvel ocorrido no estrangeiro, pelo que urge promover a maior celeridade na sua transposição para a ordem jurídica interna.
Todavia, importa realizar uma reflexão cuidada e necessária à implementação de todo o sistema decorrente da aplicação da atrás referida directiva, e isto no que concerne às entidades que serão mandatadas para representarem os previstos centros de informação e organismo de indemnização, já que o representante para sinistros da seguradora do veículo causador do acidente respeita tão-somente ao universo das seguradoras que exploram o ramo automóvel nos países abrangidos pelo sistema de Carta Verde.
Na verdade, a circunstância de a aplicação da Directiva n.º 2000/26/CE implicar uma desejada e eficiente articulação entre os organismos que operam nos diversos países abrangidos pelo sistema justifica que se tenha em consideração experiências análogas, em particular o sistema em vigor nos países da União Europeia.
Assim se estará a implementar e regular novos procedimentos com ponderação e eficiência, tudo em conformidade com os propósitos consignados na directiva, assentes numa eficaz protecção do lesado em consequência de acidente de viação ocorrido no estrangeiro.

Aplausos do PSD e do CDS-PP

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Ilustre Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças: Não sou advogado de seguradoras, falo como um Deputado e um simples segurado habitual.

Risos.

Julgo que é importante a transposição desta directiva; o texto da proposta de lei é muito simples e sintético e o Sr. Secretário de Estado clarificou o sentido do que é efectivamente essencial.
A questão do aumento da protecção dos direitos dos lesados, a forma como o próprio artigo 2.º da proposta de lei clarifica o que acontece relativamente a determinadas infracções e o direito de resposta razoável por parte das seguradoras é significativo. E é também significativo todo o texto em anexo - e aqui cumpre-se a regra parlamentar ao anexar ao pedido de autorização legislativa o projecto de decreto-lei -, que traduz de facto um esforço importante de aproximação à legislação dos Estados-membros

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