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2600 | I Série - Número 061 | 29 de Novembro de 2002

 

sede de Orçamento, houvesse um diploma legislativo que regulasse esta matéria, o qual seria depois regulamentado - e, segundo, que o facto de se ter aprovado recentemente uma lei de Orçamento não conflitua com este projecto de lei, na medida em que não propomos qualquer alteração à lei do Orçamento, propomos, isso sim, um aditamento no sentido de se criar um regime especial para autarquias e pessoas colectivas de utilidade pública.
Portanto, a nosso ver, este debate continua a ter utilidade, e seria perfeitamente possível e pertinente que a Assembleia da República aprovasse este regime, que não conflitua com que o que já está regulado mas que acrescenta algo à nossa ordem jurídica.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rosário Cardoso Águas.

A Sr.ª Rosário Cardoso Águas (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados do Partido Comunista Português: Julgo que o projecto de lei n.º 131/IX, que aqui apresentam e que visa atribuir às autarquias e às pessoas colectivas de utilidade pública direitos preferenciais na aquisição dos imóveis do Estado, merece uma análise em duas vertentes distintas: o aspecto formal e jurídico e o aspecto substancial.
Da leitura que fiz do relatório da Comissão de Economia e Finanças, elaborado, ao que sei, pelo Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira, percebo que o aspecto formal abordado em sede de Comissão prende-se com questões como sejam a vigência, ou não, da lei que aprovou o Orçamento do Estado de 2001, o ser ou não correcto o facto de a matéria em causa estar legislada em leis orçamentais e regulamentada por despachos normativos, colocando ainda em causa o conhecimento, ou não, por parte dos proponentes, de que a lei do Orçamento do Estado de 2001 tenha sido em certa medida derrogada pela lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, uma vez que o texto desta já contempla exactamente algumas das medidas agora propostas.
Porque esta vertente formal já foi devidamente debatida e porque também me habituei a respeitar o profissionalismo dos Deputados do PCP no debate das questões que escolhem, vou limitar-me a fazer algumas considerações de ordem substancial.
Ora vejamos: o PCP propõe, por causa do interesse muito significativo que determinados equipamentos de interesse colectivo têm para as autarquias e para as populações, que os bens imóveis do Estado, que sejam de interesse municipal, possam ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais no território em que se localizem. Acontece que a legislação em vigor e aquela que é citada no projecto de lei do PCP refere a Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, onde está previsto que as alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira se processem preferencialmente por hasta pública, e o Despacho Normativo n.º 29/2002, que esclarece, no seu artigo 10.º, que os imóveis podem ser alienados por ajuste directo, não só quando a hasta pública tenha ficado deserta, mas também quando se trate de um imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural ou com especial aptidão funcional - e nesta figura muita coisa cabe -, desde que o adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público.
Ora, pelo exposto se conclui que as autarquias, ao abrigo desta legislação em vigor, podem recorrer à figura do ajuste directo quando se trate de imóveis com significativo valor arquitectónico ou cultural ou com especial aptidão funcional. É nosso entendimento que esta abertura salvaguarda amplamente os interesses dos nossos municípios.
A segunda proposta do PCP é no sentido de dotar as pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa do direito de opção na aquisição de bens imóveis do Estado.
Ora, acontece que as pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa, que estão regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 460/77, e ainda as instituições particulares de solidariedade social, que estão regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, possuem já amplas prerrogativas e direitos, decorrentes do seu estatuto especial, como sejam, isenções de taxas, isenções fiscais e, nomeadamente, serem consideradas urgentes as expropriações necessárias para que essas pessoas colectivas prossigam os seus fins estatutários.
Entendemos, pois, que a legislação em vigor contempla as necessárias condições para o exercício destas actividades, que foram susceptíveis da atribuição do estatuto de utilidade pública.
É importante ter presente que, quando estamos a falar nestas pessoas colectivas de utilidade pública, estamos a falar num universo muitíssimo amplo de instituições, associações e fundações, que reúnem interesses e objectos sociais tão amplos, como o desporto, a cultura, o entretenimento, a saúde, o apoio aos idosos, às crianças, à segurança dos cidadãos, etc., mas também é preciso reconhecer que, existindo actualmente em Portugal cerca de 37 353 associações e fundações, ninguém pode ter dúvidas de que, mesmo dentro das que estão reconhecidas com o estatuto de utilidade pública, não é plausível que todas tenham a mesma gradação de importância, seja do ponto de vista qualitativo, seja do ponto de vista da quantidade, seja do ponto de vista do timo de serviço que prestam.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Por isso, o Grupo Parlamentar que aqui represento tem as maiores dúvidas de que a atribuição de um direito de opção à totalidade das pessoas colectivas de utilidade pública, a este universo tão lato, seria a melhor forma de defender o interesse público, especialmente quando a lei já lhe confere um amplo conjunto de prerrogativas.
O poder político, todos nós, temos de estar muito reconhecidos a estas instituições particulares de utilidade pública pelo papel relevantíssimo que desempenham, suprindo todas as falhas e lacunas do Estado na satisfação das necessidades colectivas e substituindo-se ao Estado naquelas que são as suas obrigações e no prosseguimento de tarefas de interesse geral, numa base voluntária e altruísta.
Mas estas instituições, embora com interesses tendencialmente coincidentes com o interesse público, não deixam de ter também interesses particulares, sejam eles

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