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3628 | I Série - Número 086 | 13 de Fevereiro de 2003

 

independência funcional, uma aprovação ministerial das suas funções, sobretudo no que diz respeito ao seu plano de actividades e orçamento, às suas contas e, em casos extremos, a actos que ponham em causa a neutralidade, a isenção e a prossecução do bem e do serviço público.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Questão essencial destas entidades e da sua independência - e é bom que este ponto seja firmado pela sua importância - é a que tem a ver com as receitas próprias e com a sua autonomia administrativa e financeira. Sem receitas próprias, nomeadamente, as taxas cobradas pelos serviços prestados, a totalidade ou uma parte significativa das coimas aplicadas, as contribuições impostas aos operadores sujeitos à sua jurisdição e as dotações, apenas supletivamente, do Orçamento do Estado, as entidades reguladoras independentes não o poderiam ser, não podendo cumprir, digamos, as suas funções essenciais, que têm a ver com a natureza de autoridades não governamentais.
Por outro lado, estas entidades são independentes do Governo, e essa é uma questão essencial, razão pela qual, de acordo com o nosso projecto, a sua propositura legal cabe à Assembleia da República e o controlo da sua actividade regular cabe a comissão parlamentar especializada. Isto, naturalmente, sem prejuízo das funções tutelares, diferidas, que, em última análise, cabem ao Governo.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Creio que este projecto de lei vem dar resposta a uma carência existente neste como noutros domínios no desenho arquitectural e institucional da Administração Pública. A arquitectura institucional da Administração Pública carece de uma lei de enquadramento que, sem pôr em causa a heterogeneidade das situações dos serviços e a sua especialização e natureza particular, deve ter uma padronização do essencial, no sentido de haver princípios-regra, princípios de vocação universal que, ao mesmo tempo, não ponham em causa uma necessária flexibilidade.
Esta lei quadro das entidades administrativas independentes, na parte que respeita às autoridades reguladoras independentes, será um contributo significativo para uma melhor regulação da relação essencial do Estado moderno, que é a regulação do Estado com o exterior, garantindo, simultaneamente, o serviço público, a qualidade desse serviço e um controlo eficaz da sua prossecução e objectivo.
Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, termino, dizendo que um Estado social moderno é um Estado regulador. Nós queremos dar o nosso contributo para essa boa regulação, indo ao encontro das disposições constitucionais que estão hoje firmadas na Constituição da República vigente, sobretudo a partir da última revisão constitucional.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, seguidamente, de acordo com o que dispõe o Regimento da Assembleia da República, vou dar a palavra ao relator da Comissão de Economia e Finanças para apresentar as conclusões do relatório, dispondo, para esse efeito, de 5 minutos.
Entretanto, informo que há pedidos de esclarecimentos dirigidos ao Sr. Deputado Alberto Martins, mas, de acordo com o Regimento, serão formulados posteriormente.
Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Maximiano Martins, para apresentar as conclusões do relatório, elaborado em sede de Comissão de Economia e Finanças, referente ao projecto de lei n.º 178/IX.

O Sr. Maximiano Martins (PS): - Sr. Presidente, serei breve, dado que a apresentação do parecer não é comportável em 5 minutos e, nessa medida, farei apenas algumas referências.
Começo pela questão da importância das actividades de regulação nos domínios económico e financeiro, que são não só essenciais ao Estado social moderno mas também marcam decisivamente o funcionamento das suas economias, das economias modernas, compatibilizando uma lógica determinante de mercado com exigências de eficiência, de concorrência e livre escolha, de qualidade de serviços, de propensão para a inovação, de equidade e distribuição dos ganhos, de defesa dos consumidores-cidadãos mas também dos clientes intermédios e dos produtores intermédios.
Nalguns casos mesmo, nas economias menos constrangidas pela intervenção estatal, como nos Estados Unidos da América, estas actividades de regulação, em particular de natureza sectorial, existem há mais de um século. Em Portugal, estas preocupações são mais recentes e tiveram, evidentemente, expressão, em virtude da participação de Portugal num espaço económico, político e social dinâmico, moderno e progressivo, como o da União Europeia. A participação neste espaço obrigou a uma adaptação das políticas públicas, visando a modernização empresarial, mas também ao enquadramento de certas actividades ligadas à oferta de bens e serviços, como o sistema financeiro, as bolsas, a energia, a água e as telecomunicações, obrigando a uma intervenção estatal menos directa mas garantística e eficiente, na linha, de resto, do acervo comunitário.
Mas este espaço colocou também todos os actores dos processos económicos e sociais perante imperativos estratégicos decorrentes da sua participação em economia aberta e crescentemente globalizada, levando ao reequacionamento das suas estratégias comerciais, de inovação, de organização do trabalho e dos processos produtivos, de modelo social, de atitude face ao ambiente, de ecoeficiência e de sustentabilidade.
Insere-se nesta linha modernizadora o desenvolvimento, em Portugal, das actividades de regulação no domínio económico e financeiro. Aqui, como na restante União, a maior parte das actuais entidades reguladoras com jurisdição sectorial foram criadas com o fim explícito de promover e ordenar a liberalização e a concorrência nos sectores caracterizados no passado recente por monopólios públicos.
A regulação, porém, não se esgota nesta fase de transição de um Estado interventor para um Estado regulador. Se assim não fosse, não se compreenderia que continuem a cumprir um papel importante autoridades reguladoras independentes em sectores fortemente concorrenciais, como o sistema financeiro e de telecomunicações. Isto significa que as autoridades reguladoras independentes cumprem funções outras que vão para além da construção do mercado.
Daí a importância desta iniciativa legislativa, em que reforçaria, a concluir, dois ou três aspectos.
Em primeiro lugar, o projecto de lei abrange um conjunto amplo de actividades, que vão do crédito aos seguros,

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