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4130 | I Série - Número 098 | 14 de Março de 2003

 

A figura de ajuste directo é, também, permitida quando se trate de imóveis de interesse público e as entidades adquirentes sejam as autarquias ou outras pessoas de direito público. Contudo e uma vez que existe legislação específica que contempla a transmissão directa de propriedade, quando se trate de bens de interesse público, e uma vez que esta legislação não está previsto ser revogada no presente projecto de lei, sobra-nos a dúvida de qual a legislação a aplicar nestes casos.
Acerca dos impedimentos, este artigo apresenta uma longa lista de impedimentos cujo critério de escolha não vislumbramos e cujo grau de especificidade nos coloca dúvidas seja quanto ao objectivo seja quanto ao pragmatismo na sua aplicação, refiro-me à alínea d).
Na alínea e) deste mesmo artigo, são excluídos também os concorrentes que tenham participação directa ou indirecta por parte de empresas sedeadas em locais com regimes fiscais privilegiados.
Uma vez que esta exclusão abarca, necessariamente, as empresas sedeadas na ilha da Madeira, é importante percebermos se se trata de uma intenção discriminatória ou apenas se se pretende evitar casos que o PS bem conhece - e que ainda há pouco a Sr.ª Deputada Leonor Coutinho referiu -, como, por exemplo, o da Lanalgo, que foi alienada a empresa sedeada em paraíso fiscal e sobre a qual recaíram as maiores dúvidas.
Quanto ao artigo 9.°, sobre o ajuste directo ou negociação particular, em relação às situações excepcionadas para efeitos de ajuste directo, também temos dúvidas que gostávamos de ver esclarecidas.
Por exemplo, a alínea e) prevê o ajuste directo nos casos de edifícios que sejam objecto de contrato de arrendamento não titulado com mais de 10 anos. Perguntamos: em que fundamenta o PS um tratamento privilegiado nesta situação? Não haverá outras situações bem mais merecedoras de tal privilégio?
Na alínea f), prevê-se o ajuste directo quando haja interessados com direito de preferência. Perguntamos: porquê um regime especial para esta situação? Se os detentores de direitos de preferência estão devidamente protegidos pelos mecanismos de funcionamento da hasta pública, então não se defende melhor o interesse público permitindo que o preço do bem seja definido pelo livre funcionamento das regras de mercado?
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei em discussão reclama no seu preâmbulo o atributo de inovador. Ora, chegando ao artigo 11.º, que trata da alteração da área construída para efeitos da determinação do preço, encontramos, finalmente, a justificação para tal epíteto. Este é, de facto, o único artigo verdadeiramente inovador; contudo, e na nossa opinião, inovador, sim, mas no mau sentido. Assim, o preço pelo qual um imóvel é vendido será ajustado sempre que houver uma alteração qualitativa dos direitos de construção por tipo de uso em relação ao que estava previsto na altura da adjudicação.
Acreditando que o objectivo de VV. Ex.as, ao incluírem esta norma, é a salvaguarda do interesse público, entendemos alertá-los para que "o feitiço se pode voltar contra o feiticeiro".

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Desde logo, esta norma implicaria do Estado um acompanhamento e fiscalização de todas as alterações qualitativas dos imóveis que alienasse, o que nos parece uma ambição excessiva para um Estado, como VV. Ex.as sabem, que ainda nem tem todo o seu património inventariado e cadastrado.
Por outro lado, o Estado sujeita-se a reembolsar, a qualquer tempo e sem prazo, o comprador pela desvalorização que possa ocorrer em razão de uma alteração qualitativa de direitos para menos. Ao contrário, se a alteração qualitativa for para mais, então, o comprador terá que repartir com o Estado o valor da mais-valia.
Srs. Deputados, acreditam, sinceramente, que o interesse público fica assim melhor garantido? É nossa opinião que não!
A existência de normas desta natureza consubstanciariam a celebração de um contrato sem termo nem preço certo, o que implicaria, desde logo, uma redução nos valores de avaliação e, naturalmente, o desinteresse dos particulares nas aquisições ao Estado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este projecto de lei não só não atinge os objectivos pretendidos como ainda, no nosso entender, agrava os riscos associados ao interesse público que pretendia inicialmente acautelar.
É um diploma avulso e desintegrado, apresenta um conteúdo normativo deficiente e prevê práticas administrativas burocráticas geradoras de encargos públicos adicionais.
Estamos convictos de que a legislação desta matéria só deve ser feita enquadrando-a no universo total das operações patrimoniais do Estado, sem o que nunca será possível ter um quadro normativo coerente, integrado, completo e eficaz.
É na procura deste objectivo que o Governo tem em fase de apreciação um anteprojecto preparado pela Direcção-Geral do Património, o que, adicionando a todas as razões já expostas, nos levam a não entender apropriado aprovar o projecto hoje aqui apresentado.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Coutinho.

A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): - Sr.ª Presidente, Sr.ª Deputada Rosário Cardoso Águas, compreendo o embaraço que a leva a dizer algumas imprecisões, que desculpo, como, por exemplo, falar da "grande" proposta de lei que o PSD aqui apresentou há 2 anos e que tem apenas dois artigos.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Não é uma proposta de lei, é um projecto de lei!

A Oradora: - Deve ser essa a proposta profunda que aqui apresentaram…!

Aplausos do PS.

Sr.ª Deputada, estamos a discutir este diploma na generalidade. Então, deixemos que ele baixe à comissão para discussão na especialidade.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Mas essa não é a sua posição. Se não a pretendem discutir na especialidade, será que o seu discurso

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