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4246 | I Série - Número 101 | 20 de Março de 2003

 

O Orador: - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado José Magalhães, compreendo inteiramente o âmbito das questões que colocou.
Em relação à primeira, não podíamos estar mais de acordo quanto ao facto de que compete à Assembleia da República modelar com precisão o sentido da autorização que vai dar ao Governo, razão pela qual admiti desde logo que, no artigo 3.º da proposta de lei de autorização legislativa, seja introduzida uma modificação que preveja a possibilidade da criação de meios judiciais céleres para a solução dos litígios emergentes da sociedade da informação. Portanto, isso em nada me repugna. Pelo contrário, entendo que até seria útil que ficasse consignado no texto da lei de autorização legislativa.
Quero dizer-lhe, em todo o caso, que não posso concordar inteiramente com a interpretação que faz, designadamente do artigo 16.º, em matéria de pôr entidades administrativas a dirimir litígios, porque não é disso que se trata. Penso, aliás, que sobre esta matéria tem havido um mau entendimento. Não se pretendeu pôr ninguém a dirimir litígios. O que se pretendeu, antes, foi permitir que, de forma célere e rápida, uma lesão evidentemente ilícita, cuja ilicitude seja evidente, possa ser terminada de forma provisória através da deliberação de uma entidade, que é a única que pode, em tão curto espaço de tempo, tomar uma decisão provisória, o que em nada preclude o recurso à via judicial.
Quanto à questão que o Sr. Deputado me colocou de saber se o lugar da ANACOM como entidade central de supervisão está ou não hiperbolizado, devo dizer-lhe, Sr. Deputado que tivemos aqui, de facto, de fazer uma opção.
Trata-se de uma opção que foi complexa, como deve calcular, e que implicará uma alteração daquilo a que o Sr. Deputado chamou código genético da ANACOM - mais simplesmente diria a sua própria lei orgânica. Implica, seguramente, uma alteração da lei orgânica da ANACOM. Implica dotar a ANACOM de alguns recursos acrescidos. Mas não é de todo inviável ou impossível, bem pelo contrário, é viável e possível que a ANACOM desempenhe a função de entidade central de supervisão, sem prejuízo das competências que, estatutariamente, e nos termos da lei, cabem às entidades de supervisão sectoriais.

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Teixeira Lopes.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado, gostaria de colocá-lo perante algumas das críticas que diversas entidades têm suscitado face a esta matéria, algumas das quais já foram aqui referidas.
Como sabe, a Ordem dos Advogados questiona a constitucionalidade do anteprojecto face à redacção do artigo 16.º, no que respeita a uma potencial violação do princípio constitucional da reserva de jurisdição, já que é atribuída à ANACOM, entidade supervisora, competência para dirimir litígios entre particulares, sendo também, nesse âmbito, atribuído à ANACOM o poder de se pronunciar sobre matéria penal, competência exclusiva dos tribunais (o que foi há pouco aqui abordado).
Há também uma crítica igualmente feita quanto à reunião na mesma entidade de competências de supervisão e de regulação de conflito, a DECO lembra que nada justifica que o comércio electrónico tenha um regime de publicidade diverso das restantes actividades económicas. Afirma a DECO que, do ponto de vista do consumidor, as comunicações previstas por esse artigo são efectivamente publicitárias e o consumidor só é defendido se lhe for permitido identificar as comunicações como publicidade.
Finalmente, outra crítica é feita pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, relativamente às comunicações não solicitadas previstas pelo artigo 20.º.
De acordo com esta entidade, deveria existir uma referência expressa ao dever do fornecedor de informar o titular dos dados quanto à possibilidade de os mesmos serem futuramente utilizados para fins publicitários.
Sr. Secretário de Estado, gostaria de o ouvir sobre estas críticas que foram formuladas.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça: - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado João Teixeira Lopes, penso que já tive ocasião de responder à principal crítica que referiu, da Ordem dos Advogados, no esclarecimento que dei ao Sr. Deputado José Magalhães, em todo o caso não gostaria de deixar de mencionar alguns aspectos que me parece importante termos presentes.
Não vislumbrei que a Ordem dos Advogados, naquilo que disse, pusesse em causa,…

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - … com clareza e de uma forma formal, a constitucionalidade da escolha feita, porque, em boa verdade, não há aqui qualquer reserva de jurisdição dos tribunais judiciais, nem qualquer competência dada a uma entidade administrativa para dirimir litígios entre particulares.
Gostava que ficasse claríssimo que a solução que escolhemos pode sempre ser melhorada e aperfeiçoada, não ponho isso em causa. Alguém, seguramente, terá uma melhor fórmula ou uma melhor forma de escrever aquilo que ficou dito, mas a verdade é que não se trata de dirimir quaisquer litígios, trata-se apenas de suspender a causa visível ou patentemente ilícita de uma lesão, sem dirimir o litígio quando ao seu fundo.
À entidade de supervisão sectorial ou, residualmente, à ANACOM nunca caberia nem poderá caber uma decisão em matéria de caso julgado sobre um determinado litígio. Isso não seria concebível no âmbito deste texto. É sempre aos tribunais que, em última análise, cabe a solução do litígio, o que, aliás, consta no artigo 16.º, n.º 5.
Penso que a Ordem dos Advogados fez esta crítica essencialmente por uma razão: porque entendeu que poderia haver matéria de ordem penal associada às decisões das entidades de supervisão. Mas não compete à entidade de supervisão proceder a qualquer espécie de qualificação penal do ilícito, compete-lhe apenas constatar a evidência, um ilícito patente, e determinar ao transportador do serviço que lhe ponha termo ou que o retire ou remova provisoriamente e sem preclusão do recurso à via judicial, ou

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