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4251 | I Série - Número 101 | 20 de Março de 2003

 

solução dita "administrativa", penso que ganharemos, e o Governo está a fazer um esforço meritório nessa matéria em preparar os nossos tribunais para o que aí vem.
Pensamos, ainda, que a redacção do artigo 33.º, de facto, beneficiaria com a enunciação das entidades de supervisão que já têm competência nesta matéria para não haver dúvidas para onde devem ser encaminhadas as questões, quando elas surgirem. O ICP/ANACOM terá sempre uma competência residual que não nos assusta. Repito, estamos a falar de solução provisória de litígios, estamos a falar de alguma solução que, perdurando mais tempo, terá sempre uma via judicial que acautelará, e, portanto, não estamos a falar de uma decisão definitiva e perfeitamente irrecorrível.
Por fim, muito mais haveria a dizer, mas, em sede de contratação electrónica, saúda-se, obviamente, os cuidados de certeza formal e a possibilidade de ela existir, bem assim como a distinção entre a proposta contratual e o convite a contratar - que me escuso, aqui, de esmiuçar, mas também bastantes implicações do ponto de vista do prestador - ou, ainda, sobre a saudável antecipação que já se faz contra o spamming ou envio de comunicações publicitárias não solicitadas, fazendo depender, lá está!, do consentimento prévio do destinatário. Com elas, sobrecarrega-se o sistema de comunicação, ocupa-se espaço nos computadores e tempo das pessoas e viola-se a privacidade dos cidadãos. Saúda-se, Sr. Secretário de Estado, este "não" ao "ciberlixo" que decidiu antecipar.
Como o tempo já vai longuíssimo, vejo o caminho aberto para citar, de novo, quase a terminar, Finkielkraut, quando diz: "Com a utilização cidadã da Internet, os princípios da democracia prevalecem sobre qualquer hierarquia e qualquer autoridade - perspectiva maravilhosa e que justifica a recusa de abandonar a grande rede ao Big Brother ou aos vendilhões do templo".
E, para obviar às palavras do mesmo autor, que nos diz que "o que se perde é a possibilidade de cada um escapar a si próprio, confiando em alguém", termino, à maneira britânica, mas sem provocação a ninguém, com as palavras do Príncipe de Gales, Carlos, na comemoração dos 350 anos da Universidade de Harvard, quando exortou os presentes a "retomarem o controle moral sobre as coisas que inventam".
Com a transposição desta Directiva, estamos a fazê-lo, e ainda bem.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. José Magalhães (PS): - Talvez em Bruxelas não se suspeitasse disso!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Já que o Sr. Deputado Gonçalo Capitão terminou à moda britânica, começo à moda francesa.

Risos.

De facto, a iniciativa legislativa que tive oportunidade de consultar, apresentada em França, sobre a economia numérica - é assim que lhe chamam -, é muito mais completa e com ela também pretendem transpor a Directiva. E essa iniciativa vai mesmo mais longe, em sede de direito penal, prevendo alterações ao código penal, no âmbito de violações de regras que protegem a liberdade de informação.
Não encontrei - e penso que se trata de um ponto muito importante - qualquer disposição semelhante ao artigo 16.º da proposta de lei n.º 44/IX, é caso único. Aliás, a solução, em França, já passou por um crivo do Conselho Constitucional francês, no que diz respeito à questão da responsabilização, que, penso, também deve merecer a nossa atenção em sede de especialidade, para ver se as condições constantes da Directiva estão efectivamente todas transpostas, pois pareceu-me que, em relação a um dos artigos, assim não acontecia.
De qualquer forma, o ponto nevrálgico, o ponto-chave é, de facto, o que consta do artigo 16.º, relativo à "Solução provisória de litígios". E parece-me que a intervenção do Sr. Deputado Gonçalo Capitão, nessa matéria, provou que não podia ser o que consta do artigo 16.º, na medida em que disse que podiam estar em conflito, de um lado, a liberdade de informação e o direito à informação e, do outro, os direitos de personalidade, etc. E exemplificou muito bem, elencando uma série de direitos, o que só prova que, de facto, decisões, porque o artigo 16.º trata de decisões, são provisórias mas são decisões - não se pode escamotear isto -, para dirimir, provisoriamente, conflitos entre uma pessoa que quer que seja apagado um determinado conteúdo e outra que não quer e entende que não há qualquer ilicitude, implicam um julgamento,…

O Sr. José Magalhães (PS): - Óbvio!

A Oradora: - … provisório mas é um julgamento, atribuído aqui a uma entidade administrativa que tem de decidir se há ou não ilicitude. E essa ilicitude não está aqui demarcada, pode ser até um ilícito penal.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Exactamente!

A Oradora: - Para mim, é muito claro que o sistema legislativo português não permite a adopção desta solução do artigo 16.º.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Citou o Sr. Secretário de Estado o artigo 14.º, n.º 3, da Directiva, para dizer que a própria Directiva permitia que fossem atribuídos poderes como aqueles que citei a uma autoridade administrativa para prevenir ou pôr termo a uma infracção. Na minha opinião, esta leitura não está correcta, porque o que diz o n.º 3 é que "(…) não afecta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-membros (…)". Esta é que é a chave! Se o sistema legal de um Estado-membro for diferente do português e atribuir poderes jurisdicionais a entidades administrativas, então, pode fazê-lo, nos termos do n.º 3 - o que é certo é que nenhum Estado o fez até agora! -, mas não perante o sistema legal português. Não é, efectivamente, possível a solução constante do artigo 16.º, aliás, é inconstitucional.

O Sr. Bruno Dias (PCP): - Muito bem!

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