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4741 | I Série - Número 112 | 24 de Abril de 2003

 

O Orador: - Por isso, é fundamental dar força e mecanismos eficazes às forças de segurança dos diversos países, possibilitando-lhes a criação de equipas conjuntas que ataquem fortemente as organizações criminosas que pretendem transpor as nossas fronteiras e aqui desenvolver actividades, como o tráfico de droga, de pessoas e acções terroristas.
Julgamos, por isso, que, hoje, Portugal dá um passo em frente na luta que tem de travar em conjunto com os seus parceiros europeus contra o crime organizado e, sobretudo, contra a criminalidade como o que mais se visa combater e que, cada dia que passa, mais se sente nas nossas sociedades. Tal criminalidade apenas pode ser debelada com acção concertada de vários Estados e, se assim não for, poderá minar a confiança que os cidadãos da União Europeia têm depositado neste espaço alargado de liberdade, segurança e justiça.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Não é sequer possível admitir-se que, com o Tratado de Schengen, a União Europeia tenha passado a ser um espaço muito mais aliciante para aqueles que, de forma organizada, se dedicam à criminalidade de grandes proporções ou que se dedicam a atormentar as populações com actos ou acções terroristas. Ao invés, a União Europeia e os seus Estados-membros têm de provar à saciedade que o fim das suas fronteiras internas serviu para reforçar a colaboração entre as autoridades judiciárias e policiais dos diversos Estados para melhorar as suas técnicas de combate à criminalidade e para garantir, de forma indelével, a segurança, a liberdade e a justiça em todo o seu território.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Por tudo o que acabei de referir, é também fundamental dar concretização plena à Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade. É isso que o Governo se propõe fazer através da proposta de lei n.º 48/IX, que estabelece as normas de execução daquela decisão do Conselho.
Antes, porém, importa sublinhar alguns aspectos desta entidade que foi instituída pela referida decisão do Conselho, a Eurojust, ou Unidade Europeia de Cooperação Judiciária.
A Eurojust foi já consagrada nos artigos 29.º a 31.º do Tratado da União Europeia, alterado pelo Tratado de Nice, relativos à cooperação policial e judiciária em matéria penal. O objectivo fundamental é reforçar a luta contra a criminalidade grave, transnacional.
Com a Eurojust, pretenderam os Estados-membros da União Europeia criar uma estrutura composta por representantes das autoridades judiciárias com competência no domínio das investigações criminais, da acção penal e para prática de actos de cooperação judiciária internacional, no que respeita à criminalidade grave organizada que envolva um ou mais Estados da União.
A esfera de competência da Eurojust é a decorrente do artigo 4.º da Decisão do Conselho e que inclui os tipos de criminalidade e as infracções em relação às quais a Europol tem competência: a criminalidade informática; a fraude e a corrupção ou quaisquer outras infracções que lesam os interesses financeiros da Comunidade; branqueamento dos produtos do crime; crimes contra o ambiente; participação em organização criminosa; bem como outras infracções cometidas conjuntamente com as anteriores.
Os objectivos da Eurojust são os constantes do artigo 3.º da Decisão do Conselho e são os seguintes: incentivo e melhoria da coordenação entre as autoridades competentes dos Estados-membros quanto às investigações e procedimentos penais nos mesmos, tendo em conta todo e qualquer pedido proveniente de uma autoridade de um Estado-membro e todas as informações fornecidas pelos órgãos competentes, nos termos das disposições aprovadas no âmbito dos tratados; melhoria da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-membros, facilitando, em particular, a prestação de auxílio judiciário mútuo em matéria penal no plano internacional e a execução dos pedidos de extradição; outras formas de apoio às autoridades competentes dos Estados-membros para reforçar a eficácia das suas investigações e procedimentos penais.
As funções da Eurojust decorrem dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Decisão do Conselho e a Eurojust actua através dos seus membros nacionais, ou colegialmente, podendo solicitar às autoridades nacionais que iniciem uma investigação ou instaurem um processo por factos precisos.
Admite-se que uma daquelas autoridades possa estar em melhor posição para realizar essas investigações ou instaurar o processo, que se coordenem entre si, que criem uma equipa de investigação conjunta e que forneçam as informações necessárias para que possa exercer as suas funções.
A Eurojust assegura, ainda, a informação recíproca das autoridades competentes dos Estados-membros e a coordenação das investigações e procedimentos penais; contribui para a melhoria da comparação entre elas; coopera com a rede judiciária europeia; utiliza os seus instrumentos; coopera com a Europol, dando-lhe pareceres e utiliza os seus ficheiros de análise; presta apoio logístico às autoridades nacionais para se coordenarem entre si. A Eurojust transmite, ainda, pedidos de auxílio judiciário mútuo.
Dispõem os artigos 9.º e 42.º da Decisão do Conselho que os Estados-membros devem definir o estatuto dos membros da Eurojust, a natureza e o alcance das suas competências no território nacional e o direito que lhes assiste de actuar em relação às autoridades estrangeiras, bem como alinhar o direito interno com a decisão. É isso que a presente proposta de lei faz.
Segundo este diploma, a representação nacional é assegurada pelo membro nacional que é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes em função das necessidades de serviço. A nomeação dos representantes nacionais é efectuada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
O cargo de membro nacional da Eurojust é exercido em comissão de serviço por um Procurador-Geral adjunto e os assistentes são designados de entre magistrados do Ministério Público licenciados em Direito, mediante proposta daquele.
O membro nacional da Eurojust depende directamente do Procurador-Geral da República no que respeita ao exercício das competências em território nacional.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Face à densidade e à quantidade de matéria em questão, permitam-me que faça apenas uma outra referência

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, porque a Sessão está a ser transmitida através do Canal Parlamento, como sabe. Vozes do PSD
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