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5056 | I Série - Número 120 | 15 de Maio de 2003

 

das antigas. O primeiro destes prazos expirou em 31 de Março de 2002 e o segundo em 31 de Dezembro de 2002.
É importante ter em conta que estas alterações foram aprovadas com o parecer favorável da Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e da Federação Portuguesa de Táxis (FPT), correspondendo, igualmente, a uma preocupação manifestada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
A terceira alteração legislativa que o Governo pretende concretizar no sector dos transportes em táxi é o motivo que nos leva a apresentar a presente proposta de autorização legislativa.
De forma muito sintética, explicarei as razões que justificam as alterações que o Governo pretende introduzir no Decreto-Lei n.° 263/98, de 19 de Agosto, que estabelece as condições de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi.
Com o presente diploma, pretende-se que o Governo seja autorizado a criar um regime transitório de acesso à profissão de motorista de táxi, através de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mediante o preenchimento de requisitos especiais, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional (CAP).
A criação desta nova via de acesso à profissão de motorista de táxi visa resolver o problema da quebra na oferta do serviço público de transporte de táxi, por falta de motoristas habilitados com o CAP - exigido pelo Decreto-Lei n.° 263/98, de 19 de Agosto, como já referi -, decorrendo tal falta da inexistência de uma oferta formativa deste profissionais em condições espaciais suficientes, insuficiência esta que ainda hoje se mantém.
Este regime vigorará pelo período máximo de três anos e fica sujeito a requisitos muito apertados para evitar a sua utilização fraudulenta, vejam-se, a propósito, os artigos 16.° a 25.°, em especial os 18.° a 21.°, do anteprojecto de decreto-lei que está junto à proposta de autorização legislativa.
Contudo, para perceber as alterações que o Governo pretende introduzir é preciso ter noção clara do contexto e dos antecedentes em que esta iniciativa legislativa surge.
O Decreto-Lei n.° 263/98, de 19 de Agosto, depois complementado pela publicação da Portaria n.° 788/98, de 21 de Setembro, e Portaria n.° 1130-A/99, de 31 de Dezembro, vieram estabelecer as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi, com um duplo objectivo: assegurar o desejável incremento da qualidade de serviço de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, bem como da segurança da circulação destes veículos.
Assim, esta forma de assegurar a qualidade do serviço consegue-se através da introdução da exigência de qualificações adequadas, aferidas pelo certificado profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, e por via da enunciação dos deveres destes motoristas na óptica do utente.
Nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 263/98, de 19 de Agosto, é obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão da motorista de táxi, sendo este o regime actualmente em vigor.
A introdução desta obrigatoriedade e de um regime extremamente exigente e "pesado", designadamente ao nível da formação profissional, num sector que não estava, nem foi preparado para esta exigência, veio colocar problemas sérios de adaptação dos profissionais do mesmo, pondo em causa a sua própria existência, razão pela qual quer a ANTRAL quer a FPT reivindicaram ao anterior governo uma alteração deste enquadramento legal.
Assim, tendo em vista resolver os bloqueios no acesso à profissão de motorista de táxi, e resultantes duma insuficiência da oferta formativa adequada e em condições de dispersão geográfica necessária, foram anteriormente publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, de 22 de Fevereiro de 2002, propostas de medidas legislativas.
Estas medidas já vinham ao encontro de algumas das preocupações das entidades representativas do sector, contudo defendia-se no sector que a autorização excepcional também deveria ser alargada às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, pois, aqui, também o problema da falta de oferta formativa se coloca com acuidade.
Ora, é neste contexto que o Governo submete à apreciação da Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa, referindo que as alterações constantes do anteprojecto de decreto-lei, anexo, como já referi, à proposta de autorização legislativa, já mereceram o parecer favorável da ANTRAL e da Federação Portuguesa de Táxis, isto é, as soluções encontradas pelo Governo correspondem à convergência necessária com as associações representativas do sector.
Finalmente, e antes de terminar, não queria deixar de salientar que, para além da criação da autorização excepcional como forma de acesso (transitório) ao exercício da profissão de motorista de táxi, no anteprojecto de decreto-lei junto está também prevista a criação da autorização especial para que os táxis possam ser conduzidos por formandos (formação em contexto real de trabalho), sendo que na respectiva portaria regulamentar se prevê a redução da actual carga horária da formação inicial tipo I passe de 900 para 550 horas.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza.

A Sr.ª Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado, inscreveram-se os Srs. Deputados João Gago Horta, Luís Miranda, Bruno Dias, Luís Fazenda, Miguel Anacoreta Correia e Bessa Guerra.
Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado João Gago Horta.

O Sr. João Gago Horta (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados, congratulo-me por ver que tem sido tónica do nosso Governo defender uma profissão muitas vezes incompreendida que é a de taxista.
Esquece-se muitas vezes que os taxistas são profissionais que transmitem a cultura do povo português aos estrangeiros, que nos transportam em segurança e que têm sido incompreendidos.

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