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5097 | I Série - Número 121 | 16 de Maio de 2003

 

O que a Sr.ª Deputada Odete Santos disse vai muito no mesmo sentido. E devo esclarecer, Sr.ª Deputada, que não foi a Ordem dos Advogados que redigiu nem foi a Ordem dos Advogados que teve uma grande responsabilidade na redacção desta proposta de lei; foi mesmo o Ministério da Justiça, o Gabinete de Planeamento Legislativo do Ministério da Justiça e, para o comprovar, se a Sr.ª Deputada quiser, terei muito gosto em envia-lhe as actas do Conselho Consultivo do Ministério da Justiça, no qual, ao longo de mais de 8 meses, este assunto foi sendo sucessivamente discutido - já agora acrescento - com a anuência geral dos intervenientes que representam as várias sensibilidades envolvidas quanto à proposta apresentada.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Por que é que mudaram de posição nos últimos 4 meses?!

O Orador: - Para concluir, Sr.ª Deputada Odete Santos, quero dizer-lhe o seguinte: como calcula, em matéria de Direito Comparado, todos fazemos o nosso "trabalho de casa". As soluções que nele estudámos, adaptadas à realidade nacional, permitiram-nos concluir que estas são as melhores soluções. Eu não vou sustentar que não era possível encontrar outras melhores noutro mundo ou noutro país! Apenas quero dizer que, em Portugal, à luz das estatísticas, da realidade de que dispomos e da experiência colhida, não temos dúvidas de que estas são as melhores soluções.

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para apresentar o projecto de lei n.º 273/IX, tem a palavra o Sr. Deputado João Teixeira Lopes.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência actualmente em vigor não dá resposta a questões essenciais para os trabalhadores.
Desde logo, não contempla medidas que protejam efectivamente os direitos dos trabalhadores, permitindo a dissipação dos bens que compõem o património da empresa e que possibilitariam o pagamento dos credores - veja-se a situação vivida por numerosos trabalhadores vítimas de processos falência que são obrigados a vigiar a empresa para garantir a existência do património até ao momento da sua venda.
Por outro lado, o arrastamento dos processos durante anos a fio, nalguns casos décadas a fio, prolonga o desespero económico dos trabalhadores que perderam os seus postos de trabalho e ficaram desempregados. E muitos deles estão condenados a não voltarão a trabalhar em virtude da sua idade e da falta de qualificações, aguardando anos pelo pagamento dos seus créditos e compensações.
A legislação actualmente em vigor não dá resposta efectiva ao recurso à fraude, a qual está na origem da maior parte dos processos de falência.
Estas preocupações têm sido reiteradamente colocadas pelos trabalhadores vítimas de falências, inclusivamente foram já objecto de uma petição com mais de 6000 assinaturas que deu entrada nesta Assembleia.
Perante a pertinência e a urgência de respostas, o Bloco de Esquerda entendeu apresentar um projecto de lei que viesse ao encontro destas preocupações. Assim, propomos a consagração da obrigatoriedade de um arrolamento dos bens a realizar nos 10 dias subsequentes ao pedido de recuperação de falência. A adopção desta medida visa evitar situações como as da Vestus ou da Bawo, entre tantas outras, em que os trabalhadores se organizam para vigiar os bens que garantem a possibilidade de os seus créditos serem pagos, nem que seja numa ínfima parte.
Ao proceder-se a uma inventariação dos bens e ao responsabilizar alguém pela sua não dissipação evitaremos a penosidade acrescida das horas passadas em frente às empresas, dia após dia, semana após semana, mês após mês.
O Bloco propõe a cessação do sigilo bancário relativamente a todos os sócios e a todos os que, nos últimos 5 anos, tenham exercido funções de gestão, administração ou direcção na empresa. De acordo com as principais vítimas destes processos, as falências fraudulentas são preparadas, na sua maior parte, com alguns anos de antecedência, sendo comum o desvio de verbas e de bens para o património próprio dos sócios, ou dos administradores, ou gestores, e dos seus familiares.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Bem lembrado!

O Orador: - Com a quebra do sigilo bancário - tenhamos a coragem de o dizer - daremos um significativo passo em frente no combate e na dissuasão do recurso à fraude.
O projecto consagra também a oficiosidade da decisão do juiz relativamente à responsabilização solidária de todos os que intervieram na gestão, administração ou direcção da empresa falida e que contribuíram para a situação de falência ou insolvência.
Relativamente à questão da celeridade dos processos, temos consciência de que existe um grande abismo entre a realidade dos tribunais e a legislação em vigor, ou a vigorar. Claro que podemos criar meios para facilitar essa celeridade, mas não podemos impô-la ao sistema judicial que temos sobrecarregado de processos e com notória falta de recursos humanos. Assim, entendemos que a melhor forma de responder a este anseio dos trabalhadores, sob pena de tudo não passar de belas e bonitas intenções, é a alteração do Fundo de Garantia Salarial para que o mesmo passe a antecipar aos trabalhadores a totalidade dos créditos por estes reclamados no processo de falência, quando este se arraste para além de um ano, prazo razoável para que os trabalhadores possam retomar a sua vida.
Por fim, pretendemos uma clarificação do teor do artigo 4.º da Lei n.º 96/2001, que estende os privilégios creditórios dos trabalhadores a todos os que não estavam abrangidos pela Lei n.º 17/86, a lei dos salários em atraso. Este artigo tem suscitado alguma polémica, porque tem conduzido a interpretações divergentes. Há decisões judiciais que consideram a indemnização dos trabalhadores como crédito privilegiado, graduando-a entre os demais créditos privilegiados; contudo, outras há que consideram que a indemnização não está abrangida pela referida norma legal e, consequentemente, graduam-na entre os créditos comuns. Importa, pois, clarificar. É o que nos propomos fazer.

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