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5697 | I Série - Número 137 | 27 de Junho de 2003

 

Estamos de acordo com os novos instrumentos, em especial porque facilitam o combate à fraude e à evasão fiscais, constituindo um natural complemento do mercado interno europeu. E o certo é que medidas como esta exigem passos complementares mais audaciosos, designadamente quanto à harmonização fiscal, que não pode ser confundida com uniformização fiscal, mas que tem de ser entendida como um instrumento de racionalização, de estabilização financeira e orçamental.
A criação de condições de confiança continua, afinal, a ser uma questão de todos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado do Orçamento: Pretende o Governo legislar em matéria relativa às associações de defesa dos investidores em valores mobiliários. O facto da liberdade associativa constituir uma das liberdades fundamentais inscritas no ordenamento constitucional português, como tal matéria incluída no âmbito da reserva relativa da competência da Assembleia da República, impõe que, nesta matéria, o Governo obtenha previamente a necessária autorização legislativa.
Através desta autorização, a conceder por um período de 180 dias, o Governo pretende assim criar o enquadramento normativo que passará a regular o processo de registo deste tipo de associações na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Elementos como os relativos à instrução processual, aos estatutos, à definição dos prazos e dos métodos de tomada de decisões de aceitação e de caducidade do registo destas associações serão, naturalmente, o objecto da autorização legislativa a conceder ao Governo.
Pretende também o Governo vir a consagrar em lei um conjunto de normas transitórias que se aplicarão às associações de investidores em valores mobiliários que estejam já constituídas e em funcionamento, mas que não estejam ainda registadas - como será certamente o seu objectivo governamental explícito - na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Simultaneamente, pretende, ainda, o Governo criar o enquadramento legal que permita garantir o exercício e o usufruto dos direitos de participação, de consulta e de informação a essas associações, direitos que se adicionarão ao direito elementar de agrupamento de associações de defesa de investidores registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
O Governo reconhece o direito de as associações de defesa dos investidores poderem constituir-se sem a obrigação especial de comunicar a respectiva formação a qualquer entidade. A actual legislação consagra, aliás, alguns direitos às associações já existentes, como sejam o direito de acção popular, o direito de intervenção em processo de mediação ou o direito de designar elementos no Conselho Consultivo da CMVM.
Tais direitos são, como já foi referido, garantidos às associações de investidores actualmente em funcionamento, sendo agora objectivo do Governo conferir e alargar o leque destes direitos mormente às associações que tenham mais de 100 investidores singulares não institucionais, que se inscrevam na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e que, naturalmente, vejam o seu registo e a sua inscrição aceite por esta Comissão.
Entre o leque de direitos que se pretende alargar consta o de colaborar na definição das linhas de orientação legislativa relativas ao mercado mobiliário ou o direito à consulta dos registos de natureza pública realizados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para além do reconhecimento do direito de formação e de intervenção a federações de âmbito regional, nacional ou internacional com idêntica finalidade de defesa dos investidores.
Sem prejuízo de algumas melhorias passíveis de serem acordadas em sede de especialidade e que aqui já foram referidas, no fundo e em síntese, pretende o Governo dar corpo a um enquadramento normativo que visa regular o registo das associações de defesa de investidores e garantir, de uma forma explícita e formal, um conjunto de direitos que pretendem assegurar a defesa dos interesses associativos.
Pena é, Sr. Secretário de Estado - deixe-me sublinhá-lo -, que o Governo não aproveite também este momento para alargar e aprofundar o enquadramento legal destinado a permitir uma ainda maior transparência do mercado mobiliário e, consequentemente, uma maior possibilidade de acesso público a informação de tipo relevante.
É o caso, cada vez mais necessário, de tornar obrigatória a publicação das remunerações dos altos cargos dirigentes das grandes companhias e grupos económicos e financeiros cotados em Bolsa, num processo de transparência em que, registe-se como facto positivo, se tem mostrado interessada a própria Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e que, se fosse concretizado, se limitaria a importar neste aspecto boas práticas usadas ao nível internacional.
Num momento em que são invocados, de forma generalizada, prejuízos por parte de muitos desses grupos económicos e financeiros e num contexto onde os respectivos investidores não institucionais - os chamados "pequenos investidores" - não são muitas vezes remunerados em função dessa circunstância, seria interessante que, por via de uma nova obrigação informativa, se pudessem, ou não (quem sabe?), confirmar eventuais aumentos bem chorudos das respectivas administrações e dos altos cargos dirigentes.
Também por aí, penso, se poderiam defender certamente os interesses dos pequenos investidores e das suas associações representativas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, farei uma curta intervenção em relação a esta matéria.
Apenas quero salientar que, nesta discussão conjunta, temos duas situações distintas entre si quanto aos diplomas em causa. Desde logo, temos um diploma que trata da matéria da cobrança de determinados créditos de natureza coactiva e um outro que trata do mercado de valores mobiliários. A diferença reside no facto de um dos diplomas corresponder à transposição de uma directiva, enquanto o outro é o complemento necessário à legislação nacional.

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