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1239 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

Era a seguinte:

Artigo 68.º
Taxas gerais

1 - ...........................................................................................................................................................
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4287, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, iguala o excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar o artigo 68.º do Código do IRS, tal como consta do n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei, uma vez que foram rejeitadas todas as propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 35-C, do PCP, que altera o artigo 70.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 70.º
Mínimo de existência

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1709,32.
2 - ...........................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 973-C, do PS, que altera o artigo 70.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 70.º
Mínimo de existência

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1710.
2 - ...........................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 70.º do CIRS, alterado pelo n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei.

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