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1244 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 84.º
Encargos com lares

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de € 317,22.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 592-C, apresentada por Os Verdes, também de alteração ao artigo 84.º do CIRS.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, a votação dessa proposta está prejudicada.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, passamos à votação da proposta 977-C, do PS, de alteração ao artigo 84.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 84.º
Encargos com lares

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.ºgrau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de € 317,25.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 84.º do Código do IRS, constante do n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 40-C, do PCP, de alteração ao artigo 85.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 541,19;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação

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