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1277 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

3 - ......................................................................................................................................................
4 - É aditado ao Código do IRC o artigos 42º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 42º - A
Encargos com investigação e desenvolvimento

É considerado custo, para efeitos de determinação de lucro tributável, 150% dos encargos comprovadamente realizados com as seguintes finalidades:
a) Despesas de investigação e desenvolvimento nos termos definidos no artigo 31º;
b) Encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração;
c) Os investimentos empresariais que melhorem o impacte da actividade produtiva sobre a respectiva envolvente, em termos a regulamentar pelo governo;
d) Encargos com a formação profissional dos trabalhadores.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 46-C do PCP, de alteração ao artigo 53.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 30.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Os artigos 4.º, 23.º, 53.º, 58.º, 80.º, 81º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

(…)
Artigo 53.º
Regime simplificado de determinação do lucro tributável

1 - ......................................................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................................................
4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
(…)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à proposta 524-C, do BE, de alteração do artigo 80.º do Código do IRS.
Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, chamo a atenção da Mesa para o facto de haver uma proposta anterior do BE, porque se refere a uma alteração ao artigo 59.º-B do Código do IRC. É a proposta 523-C que, presumo, por lapso não está no guião de votações. Aliás, para o facto já tinha chamado a atenção da Mesa.
Penso que poderemos votar primeiro a proposta de alteração 523-C e depois a 524-C.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, chamo a sua atenção para o facto da proposta 523-C, de aditamento de um novo artigo 59.º-B ao Código do IRC, a que fez alusão, se encontrar no fim da página 36 do guião. Foi a esta proposta que o Sr. Deputado se referiu?

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, na verdade há uma proposta de alteração 522-C, no

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