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1278 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

sentido de uma correcção ao artigo 59.º-A, e há uma proposta 523-C, que é uma correcção ao artigo 59.º-B, as quais, presumo, deverão ser votadas antes das alterações ao artigo 80.º.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado. Mas a proposta 522-C também se encontra na página 36 do guião.
Srs. Deputados, então, votaremos primeiro a proposta 522-C, a seguir a 523-C e depois a 524-C, todas do BE.
Antes, porém, teremos de votar a alínea h) do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.
Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, com o devido respeito, devemos votar não apenas a alínea h), senão teremos de fazer duas votações, mas também o artigo 58.º, constante do n.º 1 do artigo 30.º, para votarmos tudo junto. Senão teremos de fazer duas votações.

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão. Não há objecções nesse sentido e parece-me claríssimo que, no fundo, essa é a substância do artigo 58.º. Este método de votação terá também de ser esclarecido no próximo ano.
Srs. Deputados, vamos votar o artigo 58.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração 522-C, do BE, de aditamento de um novo artigo 59.º-A ao Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 30.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1. Os artigos 4.º, 23.º, 58.º, 59-Aº, 80.º, 81.º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.º-A
Operações beneficiando de regime fiscal privilegiado

A utilização por pessoa colectiva de um regime fiscal mais favorável, segundo definição do n.º 2 do artigo 59.º, dará lugar à tributação das operações efectuadas pela taxa mínima de 30%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração 523-C, do BE, de aditamento de um novo artigo 59.º-B, ao Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 30.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 - Os artigos 4.º, 23.º, 58.º, 59.º-B, 80.º, 81.º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

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