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1279 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 59.º-B
Registo de empresa beneficiando de regime fiscal privilegiado na Zona Franca da Madeira

A renovação anual do registo de empresas registadas na Zona Franca da Madeira é obrigatória e depende da verificação da existência de estabelecimento aberto e da existência de vínculos contratuais de trabalhadores afectos ao estabelecimento, e da entrega das declarações periódicas de IRC e IVA.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração 524-C, do BE, de alteração do artigo 80.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 30.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 - Os artigos 4.º, 23.º, 58.º, 80.º, 81.º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 80.º
Taxas

1 - A taxa do IRC é de 30%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - A taxa de IRC é de 25% quando se trate de empresa que tenha alargado durante os últimos dois anos, ou a partir de quando alargue, o seu quadro de pessoal em mais de 1/5 dos seus efectivos e enquanto se mantiver tal alargamento do emprego efectivo.
3 - (Anterior n.º 2, e sucessivamente até ao anterior n.º 8).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos, agora, à votação do artigo 80.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Vamos votar a proposta 47-C, do PCP, de aditamento de um novo artigo 80.º-A ao Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 80.º-A
Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas abrangidas pelo PRASD - Programa para a Recuperação das Áreas e Sectores Deprimidos

1 - São repostas as normas constantes da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro com as alterações constantes dos números seguintes.
2 - As áreas e sectores beneficiários são os correspondentes aos identificados no PRASD - Programa para a Recuperação das Áreas e Sectores Deprimidos.
3 - A taxa de IRC previsto no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código é fixada em 20% para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas e sectores beneficiários.
4 - No caso de instalação de novas entidades nas áreas e sectores abrangidos a taxa referida no número anterior é reduzida a 15% nos primeiros cinco exercícios de actividade.
5 - É aditada às condições previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, para efeitos de acesso aos benefícios previstos, a obrigatoriedade de que os investimentos previstos pelas entidades

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