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1281 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta 49-C, do PCP, de alteração do artigo 87.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 87.º
Pagamento especial por conta
Deduções e reembolsos

1 - A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 112.º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, ao do exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 83.º.
2 - Relativamente à parte que não possa ser deduzida nos termos do número anterior, quando existir, poderá ser solicitado o reembolso, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe de repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódicas de rendimentos relativa ao último exercício a que se refere o número anterior ou, no caso de cessação de actividade, da declaração do período em que esta ocorreu.
3 - O reembolso previsto no número anterior deverá ser liquidado até ao termo do exercício em que é apresentado o respectivo requerimento.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta 50-C, do PCP, de alteração do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 98.º
Pagamento especial por conta

1 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao ano anterior, com o limite mínimo de €498,80, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de €40 000, sem prejuízo da publicação dos rácios de rentabilidade.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 982-C, do PS, de alteração do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC.

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