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1297 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

"Artigo 1.º
1 - .........................................................................................................................................................
2 - .........................................................................................................................................................
3 - .........................................................................................................................................................
4 - .........................................................................................................................................................
5 - .........................................................................................................................................................
5 - .........................................................................................................................................................
7 - .........................................................................................................................................................
8 - .........................................................................................................................................................
9 - .........................................................................................................................................................
10 - .........................................................................................................................................................
11 - .........................................................................................................................................................
12 - Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 55% do I.A.
13 - .........................................................................................................................................................
14 - .........................................................................................................................................................
15 - ......................................................................................................................................................."

--

Artigo 38.º-C
Imposto automóvel

O n.º 13 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
1 - .........................................................................................................................................................
2 - .........................................................................................................................................................
3 - .........................................................................................................................................................
4 - .........................................................................................................................................................
5 - .........................................................................................................................................................
6 - .........................................................................................................................................................
7 - .........................................................................................................................................................
8 - .........................................................................................................................................................
9 - .........................................................................................................................................................
10 - .........................................................................................................................................................
11 - .........................................................................................................................................................
12 - .........................................................................................................................................................
13 - Os veículos automóveis ligeiros que no acto da entrada no consumo interno se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 45% do IA.
14 - .........................................................................................................................................................
15 - ......................................................................................................................................................".

--

Artigo 38.º-D
Imposto automóvel

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

A isenção de IA prevista no artigo 1.º terá por objecto automóveis ligeiros novos e será concedida, independentemente da cilindrada, até ao montante de 8200 euros, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do IA que for devida."

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