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1299 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

"Artigo 15.º
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 - .........................................................................................................................................................
2 - .........................................................................................................................................................
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de €11 997,32.
4 - ........................................................................................................................................................".

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 59-C, do PCP, de alteração do artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

"Artigo 16.º
Deficientes
1 - .........................................................................................................................................................

a) Em 50%, com o limite de €14 119,23, as categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De €7 973,21 para os deficientes em geral;
2) De €10 598,80 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - .........................................................................................................................................................
3 - .........................................................................................................................................................
4 - .........................................................................................................................................................
5 - .........................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................".

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 591-C, de Os Verdes, de alteração do artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

"Artigo 16º.
Deficientes
1 - .........................................................................................................................................................

a) Em 50%, com o limite de €14 119,23, as categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De €7973,21 para os deficientes em geral;
2) De €10 598,80 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - .........................................................................................................................................................
3 - .........................................................................................................................................................
4 - .........................................................................................................................................................

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