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1301 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

"Artigo 18.º
Conta poupança-habitação

1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de €589,96, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.
2 - .........................................................................................................................................................
3 - .........................................................................................................................................................
4 - .........................................................................................................................................................
5 - .........................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................".

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 61-C, do PCP, de alteração do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º 1.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

"Artigo 19.º
Conta poupança-reformados

1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse €10 421,97".

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 988-C, do PS, na parte em que altera o artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

"Artigo 19.º
Conta poupança-reformados

1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse €10 421,97".

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 62-C, do PCP, de alteração do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

"Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

1 - .........................................................................................................................................................
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos

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