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1302 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e €677,95 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de um ano a contar da data dessas entregas.
3 - .........................................................................................................................................................
4 - .........................................................................................................................................................
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11 - ......................................................................................................................................................".

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 988-C, do PS, na parte em que altera o artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

"Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

1 - .........................................................................................................................................................
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e €677,95 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de um ano a contar da data dessas entregas.
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9 - .........................................................................................................................................................
10 - .........................................................................................................................................................
11 - ......................................................................................................................................................".

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 953-C, do PSD e do CDS-PP, de alteração do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º 1 do artigo 41.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

"Artigo 22.º
Fundos de investimento

1 - .........................................................................................................................................................

a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação autonomamente;

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