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1305 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

a) (Redacção proposta);
b) (Redacção proposta);
c) (Redacção proposta).

2 - .........................................................................................................................................................:

a) Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de €75 000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade;
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade.

3 - ..........................................................................................................................................................
4 - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes no n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício.
5 - .........................................................................................................................................................
6 - .........................................................................................................................................................
7 - .........................................................................................................................................................
8 - .........................................................................................................................................................
9 - ........................................................................................................................................................."

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei, com as alterações introduzidas pela votação anterior.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 990-C, do PS, de aditamento de um novo número ao artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 34.º
Regime especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003

1 - ..........................................................................................................................................................
2 - ..........................................................................................................................................................
3 - ..........................................................................................................................................................
4 - ..........................................................................................................................................................
5 - ..........................................................................................................................................................
6 - ..........................................................................................................................................................
7 - ..........................................................................................................................................................
8 - ..........................................................................................................................................................
9 - ..........................................................................................................................................................
10 - Os benefícios fiscais a que se refere o presente artigo não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 65-C, do PCP, de alteração do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

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