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1307 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 60.º
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de € 174,34 por sujeito passivo não casado ou € 348,61 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de € 262,79 por sujeito passivo não casado ou € 525,58 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3 - .........................................................................................................................................................

(...)

2 - ..............................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 69-C, do PCP, de eliminação do artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta 66-C, do PCP, de alteração do artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 41.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 31.º, 34.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"(…)
Artigo 64.º
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à Internet com o limite de € 187,54.
2 - .........................................................................................................................................................
a) .........................................................................................................................................................
b) .........................................................................................................................................................
3 - .........................................................................................................................................................

2 - ................................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta 992-C, do PS, de alteração do artigo 64.º do mesmo Estatuto.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do

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