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1309 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

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O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n.º 2 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Vamos votar a proposta 548-C, do Partido Ecologista Os Verdes, de aditamento de um novo número ao artigo 41.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 41.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - .........................................................................................................................................................
2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 2003 e 2004, um regime de crédito fiscal ao investimento para conservação e redução de consumo energético, no seguinte sentido:

a) As empresas poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 50 000 euros;
b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos dois exercícios seguintes;
c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a conservação redução do consumo energético;
d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de materiais de construção que favoreçam a conservação ou a redução do consumo energético;
e) Os bens e materiais de construção referidos nas alíneas c) e d) constarão da lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
f) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério da Economia responsáveis pela certificação.

3 - (Anterior n.º 2).

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta 993-C, do PS, de aditamento de um novo número ao artigo 41.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 41.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais

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