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1310 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

1 - .........................................................................................................................................................
2 - .........................................................................................................................................................
3 - O regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 477/99, de 9 de Novembro, que determina que os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável neste território que desenvolvam actividades consideradas poluentes podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência de 25% do mesmo, com o limite de 50 000 €, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, passa a aplicar-se aos períodos de tributação com início em 2004 e até 2006.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 994-C, do PS, de aditamento de um artigo novo à proposta de lei, o artigo 41.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 41.º-A
Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento das áreas do interior

1 - Mantém-se em vigor a Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que passa a ser válida até 31 de Dezembro de 2006.
2 - Os artigos 7.º e 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

(…)

Artigo 7.º

1 - É reduzida a 20% a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.º 1 do artigo 69.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
2 - .........................................................................................................................................................
3 - .........................................................................................................................................................
4 - .........................................................................................................................................................

(…)

Artigo 11.º

1 - Ficam isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis as aquisições:
a) .........................................................................................................................................................
b) .........................................................................................................................................................

2 - .........................................................................................................................................................
3 - .........................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de lei 1003-C, do PS, de aditamento de um novo artigo 41.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

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