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1311 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

Capítulo IX
Benefícios Fiscais

1 - O Governo deve apresentar até 1 de Maio de 2004 um relatório sobre a avaliação actual e a evolução verificada nos últimos 12 meses quanto à situação das mulheres no trabalho e no emprego, quanto ao acesso à formação e quanto aos apoios às famílias que constituam condicionamentos relevantes ao emprego.
2 - O relatório incluirá obrigatoriamente uma avaliação do impacto das políticas públicas de promoção do emprego das mulheres e de redução das desigualdades de género no trabalho e no emprego e integrará informação quantificada sobre a eficácia dos apoios físicos e parafiscais às empresas nestes domínios.
3 - Este relatório complementa o previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de Maio.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 995-C, do PS, de aditamento de um novo artigo 41.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Capítulo IX
Benefícios Fiscais

Artigo 41.º-B
Planos Poupança - Educação e Formação

1 - Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 158/02, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Noção

1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se "planos de poupança" os planos poupança-reforma (PPR), os planos poupança-educação e formação (PPEF) e os planos poupança-reforma/educação e formação (PPR/EF).
2 - Os PPR, PPEF e PPR/EF são constituídos, respectivamente, por certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), de um fundo de poupança-educação e formação (FPEF) ou de um fundo de poupança-reforma/educação e formação (FPR/EF).
3 - Os fundos de poupança referidos no número anterior terão a forma de fundo de investimento mobiliário, de fundo de pensões ou, equiparadamente, de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida", devendo a respectiva denominação incluir a sigla PPR, PPEF ou PPR/EF, consoante os casos.
4 - .........................................................................................................................................................
5 - .........................................................................................................................................................
6 - .........................................................................................................................................................

Artigo 4.º
Reembolso do valor dos planos de poupança

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/EF nos seguintes casos:

a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;

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