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1313 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de cinco anos a contar da data dessas entregas.

O Sr. Presidente: - Votamos agora a proposta 996-C, do PS, de aditamento de um novo artigo 41.º-C à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 41.º-C
Alterações ao regime de incentivos fiscais à I & D empresarial

1 - Os artigos 1.°, n.º 1, e 2.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°
(…)
1 - .........................................................................................................................................................

a) Taxa de base: 25% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental: (...)

2 - Para o cálculo do limite fixado na alínea b) do n.º 1 não são considerados os acréscimos com as despesas previstas nas alíneas b), e), f), g) e o) do n.º 2 do artigo 2.°.
3 - (Actual n.º 2).
4 - (Actual n.º 3).
5 - (Actual n.º 4).

Artigo 2.°
(…)

1 - .........................................................................................................................................................
2 - .........................................................................................................................................................

(…)

g) Custos com registo e manutenção de patentes em Portugal ou no estrangeiro;
h) ........................................................................................................................................................;
i) ........................................................................................................................................................;
j) Despesas com design, construção, teste e certificação de protótipos e pré séries e com investimentos de demonstração;
l) Despesas com marketing e promoção internacional de novos produtos;
m) Despesas com a formação de técnicos e quadros de investigação, design ou marketing tecnológico, bem como com o financiamento de bolsas de doutoramento empresariais e com mestrados de iniciativa empresarial;
n) Despesas com o financiamento de prémios à inovação cientifica e tecnológica;
o) Participação no capital de novas empresas criadas para valorizar os resultados das actividades de I&D e inovação tecnológica e organizativa;
p) Reembolsos, às entidades financiadoras, dos apoios à I&D realizados a título de empréstimo reembolsável;

3 - .........................................................................................................................................................
4 - Os custos referidos na alínea g) do n.º 2 são majorados em 1,5;
5 - Os custos referidos na alínea b) do n.º 2 (Despesas com pessoal de I&D) são majorados em 2,0 quando se trate de novas contratações verificadas no próprio exercício ou nos dois exercícios anteriores.

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