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1316 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

votaremos a proposta mais adiante.
Vamos retomar a discussão na especialidade do artigo 43.º, que se situa no capítulo X e diz respeito ao procedimento, ao processo tributário e outras disposições e contém alterações à Lei Geral Tributária.
Como não há pedidos de palavra sobre o artigo 43.º, passamos para o artigo 44.º que versa sobre alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): -Sr. Presidente, gostaria de pedir esclarecimentos ao Governo ainda sobre o artigo 43.º, visto que o n.º 2, que é apresentado de uma forma muito anódina, trata da revogação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 219/2001. Mas esta revogação significa que as sociedades de titularização de créditos, que até agora eram responsáveis pelos impostos retidos e pela sua entrega às finanças, deixam de o ser. Não sei se isto tem alguma coisa a ver com o negócio com o Citygroup. Em todo o caso, gostaria que nos fosse explicado por que é que as sociedades de titularização de créditos passam a deixar de ser responsáveis pela retenção do imposto e pela sua entrega ao Ministério das Finanças. É este o esclarecimento que queremos obter do Governo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, como não lhe posso prestar esse esclarecimento, darei a palavra a quem ma pedir. Se ninguém o fizer, temos de deixar o Sr. Deputado Lino de Carvalho com a sua dúvida existencial…

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de interpelar a Mesa para dizer o seguinte: sei que há uma troca de impressões no Governo para procurarem esclarecer a questão, que tem alguma importância, tanto mais que ela é feita no contexto da entrega ao Citygroup das titularizações de créditos… Como agora aparece esta norma que facilita as sociedades, no âmbito de uma matéria fiscal, penso que a explicação pode ter algum significado político, ou o silêncio pode ter também esse significado, obviamente…

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, a questão não tem a ver com o que o Sr. Deputado disse mas, sim, com o seguinte: a tributação das sociedades de titularização faz-se também nos moldes gerais, o que significa que o pagador da obrigação tributária é também quem é obrigado à retenção na fonte do respectivo imposto.

O Sr. Presidente: - Está, portanto, a resposta dada, pelo que vamos passar ao artigo 44.º da proposta de lei, que versa sobre as alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias.

Pausa.

Como não há pedidos de palavra, passamos ao artigo 45.º que diz respeito às alterações ao Código do Procedimento e do Processo Tributário.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): - Sr. Presidente, relativamente ao artigo 45.º, o Partido Socialista apresentou a proposta 998-C no sentido de pedir ao Governo que aprove, até 30 de Junho de 2004, as necessárias alterações ao Código do IRS para prever a apresentação, por parte das pessoas singulares residentes em território português, em anexo à declaração anual de rendimentos, de elementos que permitam determinar a variação do respectivo património líquido no final do período de tributação, desde que superior a 100 000 euros.
Peço à Mesa que tome nota (se é esta a fórmula correcta) de que há um lapso, propondo-se que na quinta linha se escreva "elementos que permitam determinar a variação do respectivo património no valor de 100 000 euros".
Esta proposta destina-se a permitir um controlo eficaz de numerosas situações de enriquecimento, aparentemente, sem causa, que vêm ocorrendo no País relativamente a patrimónios que não têm por detrás qualquer rendimento tributado e que constituem um verdadeiro escândalo nacional.
Por isso, esta proposta é fundamental para que haja um combate efectivo à fraude e à evasão fiscais nos termos que acabei de descrever. Aliás, o regime que ela preconiza consta do ordenamento jurídico de vários países europeus, sem que ninguém nesses países se atreva a dizer que as declarações de património se traduzem numa invasão de privacidade ou de qualquer outro direito - que em Portugal seria o direito à fraude e à evasão fiscais que o Governo vem contemplando.

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