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1343 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 63.º-C
Acesso a informação notarial e registral

A administração tributária tem o poder de aceder directamente às informações existentes nos serviços de registo e notariado nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta quando o contribuinte usufrua ou pretenda usufruir de benefícios fiscais, de regimes fiscais privilegiados ou de auxílios de Estado, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.

Artigo 63.º-D
(Verificação e controlo)

A administração tributária tem o poder de, no exercício da sua actividade:

a) Recolher toda a informação sistemática tendo em vista a verificação da situação tributária dos sujeitos passivos que utilizem bens sujeitos a registo que sejam propriedade de sociedades em países com regime fiscal privilegiado (offshore), designadamente imóveis, viaturas e barcos de recreio;
b) Controlar os pagamentos efectuados a entidades residentes em países com regime fiscal privilegiado (offshore).

Artigo 63.º-E
(Conta-corrente)

É instituída uma conta-corrente global, por sujeito passivo, que permita a compensação automática entre dívidas relativas a todos os impostos, impedindo, assim, o processamento de reembolsos em nome de contribuintes quando devedores de impostos de outra natureza.

3 - É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei nº 219/2001, de 4 de Agosto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 44.º - Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias, da proposta de lei. Este artigo não tem propostas de emenda, pelo que vamos votá-lo na sua integralidade.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 45.º - Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, da proposta de lei, relativamente ao qual há propostas de aditamento.
Começamos por votar o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, o PS apresentou a proposta 998-C, de aditamento de um novo número ao artigo 45.º da proposta de lei, cujo conteúdo, aliás, foi bastante explanado durante o debate.
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 45.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 - (Actual número único da proposta de lei).
2 - Com o objectivo de dar concretização plena ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito de rendimento-acréscimo e de combater a evasão e fraude fiscais, o Governo, analisada e ponderada a

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