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1344 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

experiência europeia neste domínio, deverá aprovar, até 30 de Junho de 2004, as alterações ao código do IRS, necessárias para prever a apresentação por parte das pessoas singulares residentes em território português, em anexo à declaração anual de rendimentos, de elementos que permitam determinar o respectivo património líquido no final do período de tributação, desde que superior a 100 000 euros, de modo a conferir maior eficácia e segurança à tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o BE apresenta duas propostas de aditamento de novos artigos, os artigos 45.º-A e 45.º-B, à proposta de lei.
Sr. Deputado, pretende votar as duas propostas em conjunto ou separadamente?

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Separadamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, votemos então, em primeiro lugar, a proposta 527-C, do BE.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 45º-A
Registo de operações transfronteiriças de capitais

Ficam as instituições financeiras obrigadas a proceder a registo de todas as operações transfronteiriças de capital cujo montante exceda 2500 euros, devendo desse registo constar o montante aplicado, a identidade da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da operação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 528-C, do BE, de aditamento de um novo artigo 45.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 45.º-B
Levantamento do sigilo bancário

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é alterado no seu artigo 79.º, da seguinte forma:

Artigo 79.º
(…)

1 - .........................................................................................................................................................
2 - .........................................................................................................................................................

a) .........................................................................................................................................................
b) .........................................................................................................................................................
c) .........................................................................................................................................................
d) .........................................................................................................................................................
e) Ao Ministério das Finanças, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes;
f) (Anterior alínea e)).

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