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1346 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, todos os números da proposta de emenda à proposta 1008-C.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado, com a salvaguarda dos constantes da proposta 1008-C.
Srs. Deputados, vamos então votar.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do BE.

Eram os seguintes:

2 - O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se:

a) Com cessação do dever de sigilo profissional, nos termos do n.° 2 do artigo 64.° da Lei Geral Tributária e do dever de confidencialidade previsto no artigo 76.° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, para os estritos efeitos da aplicação desta lei e exclusivamente no âmbito da troca de informações entre os serviços públicos que realizam a interconexão de dados;
b) Com a manutenção da obrigatoriedade de preservação do dever de sigilo fiscal e profissional acerca dos dados tratados no âmbito da interconexão de dados, perante qualquer outra entidade.

3 - A informação referida no número um será processada em registo informático de acesso restrito e em condições de segurança, garantindo o acesso restrito por via da atribuição de código de utilizador e palavra-passe aos responsáveis pelo tratamento dos dados, em condições a determinar, ouvido o parecer da Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais.
4 - A legislação garantirá ao titular dos dados o direito de acesso às informações que lhes digam respeito registadas na base de dados prevista na lei, o direito a exigir a correcção das informações inexactas, bem como o direito a complementar as informações total ou parcialmente omissas, mediante requerimento fundamentado, cabendo ao contribuinte a prova da inexactidão quando a informação tenha sido fornecida por ele próprio às instituições públicas, e garantirá ainda todos os demais direitos e garantias dos contribuintes.
5 - A legislação definirá as condições que em que a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais elabora um parecer anual sobre a aplicação da lei, tendo para esse efeito acesso irrestrito a todos os serviços da Administração Pública, nomeadamente aos processos e registos informáticos relevantes, apresentando recomendações sobre a aplicação da lei e sobre o tratamento dos registos.
6 - A legislação definirá a apresentação anual pelo Ministério das Finanças à Assembleia da República de um relatório sobre a aplicação da lei, que inclui necessariamente a transcrição dos pareceres da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.
7 - (Actual n.º 3).
8 - Esta autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 1008-C, do PSD e do CDS-PP, de alteração do artigo 46.º da proposta de lei com as alterações entretanto aprovadas.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Está, assim, prejudicada a votação do artigo 46.º da proposta de lei.
Como a proposta 1-C, do PCP, foi retirada, vamos passar à votação da proposta 570-C, apresentada por Os Verdes, de aditamento de um artigo 46.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

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