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1347 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 46.º-A
Combate à fraude e evasão fiscal

O Governo, até ao final do primeiro trimestre de 2004, e após parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados, definirá as regras necessárias ao cruzamento de dados entre a Administração Tributária e a Segurança Social tendo em vista a adopção de medidas legislativas de combate à fraude e evasão fiscal.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta 1007-C, apresentada pelo PS, pelo PCP e pelo BE, de aditamento de um artigo 46.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 46.º-A
Combate à fraude e evasão fiscal

Até 31 de Março de 2004 o Governo deverá apresentar proposta de lei definindo os procedimentos necessários ao cruzamento de dados entre a Administração Tributária e a Segurança Social para efeitos de adopção de medidas de combate à fraude e evasão fiscal, subordinado a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 70-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 46.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 46.º-B
Sigilo bancário

1 - Até 31 de Março de 2004 o Governo, por força do artigo 64º-A da Lei Geral Tributária, definirá as regras necessárias para que a Administração Tributária dê execução à derrogação das informações protegidas pelo sigilo bancário, previstas nos artigos 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária e 146.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário de acordo com a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
2 - Anualmente, com a apresentação da proposta do Orçamento do Estado, o Governo prestará à Assembleia da República informação de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 47.º - Regionalização do sistema fiscal da Região Autónoma da Madeira.
Tem a palavra, para interpelar a Mesa, o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, queria pedir a votação conjunta das propostas 951-C, do PSD e do CDS-PP, e 999-C, do PS, pela razão óbvia de que ambas dizem respeito à regionalização do sistema fiscal nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. As propostas são similares, pelo que devem ser votadas simultaneamente.

O Sr. Presidente: - É um sinal positivo de convergência.
Tem a palavra, também para uma interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, vamos votar a nossa proposta, que é a 951-C.

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