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1485 | I Série - Número 025 | 28 de Novembro de 2003

 

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, respondo com muito gosto à questão que me colocou, dizendo, antes de mais, que o nosso entendimento, tal como referi na intervenção, é o de que não existe qualquer inconstitucionalidade no projecto de lei que apresentámos.
Mais do que isso: lemos, atenta e serenamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional e a nossa interpretação é a de que o Tribunal Constitucional perfilha semelhante entendimento. Isto é, quando colocada a questão relativamente à Lei n.º 23/98, assim como em relação a todo um conjunto de questões que o Sr. Presidente da República formulou, a resposta foi a de que essa lei, na parte em apreciação, estava ferida de inconstitucionalidade naquilo que concerne à falta de participação, à luz do artigo 56.º, n.º 2, da Constituição. Só que esse aspecto está sanado e respeitado, e é isso que o nosso projecto de lei, de forma clara e inequívoca, refere.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Leu mal!

O Orador: - Mas, Sr.ª Deputada, com todo o respeito que me merece não só V. Ex.ª mas também toda a Câmara, permita-me que lhe responda com uma interrogação, que julgo ser importante formularmos: será que a interpretação que alguns partidos (como, presumo, o partido que V. Ex.ª representa, assim como o Partido Socialista, que já o deixou perceber) fazem da Lei n.º 23/98 vai no sentido de que a esta Assembleia da República, órgão por excelência do poder legislativo, ou a todos os Srs. Deputados e cada um de per si está vedada a capacidade do exercício dos seus direitos em termos de iniciativa legislativa? Nós pensamos que não.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Já vai ter a resposta!

O Orador: - Pensamos que o nosso projecto de lei está em consonância e conforme à Constituição, pelo que, em duas palavras, direi que a iniciativa legislativa em debate traduzir-se-á numa futura lei justa e equilibrada, que, naturalmente, respeita os trabalhadores da Administração Pública à luz daquilo que é o enquadramento geral do País e, se quiser, à luz daquilo que é a equiparação com o que se passa na segurança social.
Por conseguinte, penso que vamos aprová-la e que a mesma será um instrumento adequado para o País.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei em discussão, da iniciativa do PSD e CDS-PP, que visa introduzir alterações ao Estatuto da Aposentação da função pública, enferma de uma grosseira violação à Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, Lei essa que confere aos trabalhadores da Administração Pública o direito à negociação colectiva.
Naquela, assume particular importância o estabelecido na alínea b) do artigo 6.º, uma vez que nele se consagra como sendo objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração das pensões de aposentação ou de reforma.
Igual violação parece existir relativamente ao n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República, uma vez que as associações sindicais, perante o recurso a expedientes desta natureza (troca de autores de iniciativas sem legitimidade legal), ficariam impossibilitadas de concretizar direitos, o mesmo é dizer veriam goradas as expectativas consagradas constitucionalmente.
Na "Exposição de motivos" apresentada pelos partidos que sustentam o Governo, pode ler-se que, com a discussão pública levada a cabo pela Assembleia de República, fica superado o vício de natureza exclusivamente formal que o Tribunal Constitucional encontrou nas normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002.
Omitem e/ou desvalorizam, deliberadamente, passagens do Acórdão n.º 360/2003, do Tribunal Constitucional, em que, sem margem para dúvidas, se considera desnecessário proceder à apreciação de outros fundamentos apresentados pelo Sr. Presidente da República no texto enviado àquele Tribunal, nomeadamente o relativo à ausência de negociação colectiva.
É que a falta de participação das associações sindicais no processo legislativo, como refere o Acórdão, dispensava, desde logo, o recurso à apreciação de outras matérias, também elas tidas como passíveis

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