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1644 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003

 

PCP, de Os Verdes e do BE.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, é para informar a Mesa que o Partido Socialista apresentará uma declaração de voto escrita.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tenha a bondade de enviá-la à Mesa, dentro do prazo regimental.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, também peço a palavra para informar que o PCP entregará na Mesa uma declaração de voto escrita.

O Sr. Presidente: - Fica anotado. É regimental.
Srs. Deputados, terminadas as votações, vamos prosseguir o debate, na generalidade, dos projectos de lei n.os 46/IX (PS) e 381/IX (Os Verdes).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Somos, hoje, convocados a discutir o projecto de lei n.º 46/IX, da iniciativa do Partido Socialista, que visa regular o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado.
Como facilmente se percebe, trata-se de uma matéria que encerra uma particular importância e delicadeza, que deve ser correspondida com uma análise ponderada e responsável, mais institucional que partidária. É assim que o PSD se coloca nesta discussão.
O regime da classificação de documentos e informações como segredo de Estado data de 1994, altura da publicação da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril. Quase uma década volvida, não nos parece despiciendo proceder a uma avaliação da sua aplicabilidade, mormente no que concerne à acção da Assembleia da República.
De resto, neste quadro de reflexão, esta questão mereceu já, na anterior legislatura, iniciativas legislativas do Partido Social Democrata e do Partido Socialista que acabaram por caducar com o fim da mesma.
No centro nevrálgico dessas iniciativas estavam, basicamente, duas questões: por um lado, a regulação do acesso do Parlamento aos documentos classificados como segredo de Estado; e, por outro lado, o cumprimento do papel fiscalizador que a própria lei do segredo de Estado atribui à Assembleia da República.
O segredo de Estado encontra o seu fundamento na necessidade de restringir o conhecimento de documentos e informações que ponham em risco ou possam causar dano à independência nacional, à unidade ou integridade do Estado e à sua segurança interna e externa, sendo que esse risco ou eventual dano devem ser avaliados casuisticamente, em face de circunstancialismo concreto.
A classificação desses documentos como segredo de Estado é da competência do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros, do Presidente da Assembleia da República e, provisoriamente, sujeito a ratificação, nesses casos, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos directores de serviços do Sistema de Informações da República.
Quanto ao acesso da Assembleia da República a esses documentos, a lei não especifica os seus termos, aplicando-se o princípio enumerado no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, isto é: "(…) têm acesso a documentos em segredo de Estado, com as limitações e formalidades que venham a ser estabelecidas, as pessoas que deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas."
A iniciativa do Partido Socialista, agora reapresentada, versa, precisamente, sobre a questão do acesso a esses documentos por parte do Parlamento. A opção é regular o acesso da Assembleia a documentos e informações classificados numa lei autónoma e sem mexer na, já citada, Lei n.º 6/94.
Desde logo, parece-nos, de acordo com o que já propugnámos na legislatura anterior, que um tal passo pressupõe uma necessidade de compatibilização com a referida lei, razão pela qual pensamos que a presente iniciativa legislativa carece de uma maturação mais profunda e abrangente.
Aliás, o regime do acesso do Parlamento não pode dissociar-se do papel que ao Presidente da Assembleia da República é conferido pela lei, bem como à tarefa fiscalizadora que o mesmo diploma concede ao Parlamento.
Neste particular, todos reconhecemos que a aplicação dos artigos 12.º e 13.º, em especial deste último,

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