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1672 | I Série - Número 029 | 06 de Dezembro de 2003

 

"perseguição judicial" em relação aquilo que possa ser, do ponto de vista penal ou contra-ordenacional, de danos causados por entidades públicas em matéria ambiental. Gostaria que o Sr. Secretário de Estado clarificasse o conceito e, do ponto de vista dos factos, respondesse àquelas que são as expectativas e as ansiedades de muitas organizações ambientalistas e, em geral, do cidadão comum. Ou seja, diga-nos o que é que, em rigor, se entende por tal cometimento.
A segunda questão tem a ver com o saber como está pensada, nesta nova configuração da rede dos tribunais administrativos e fiscais, a representação do Ministério Público. Ou seja, se o número de procuradores que está previsto se adequa às necessidades previsíveis, tanto mais que há aqui um aumento de competências relativamente aos tribunais administrativos e fiscais.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Fazenda, em relação ao número de magistrados do Ministério Público, posso dizer-lhe que, neste momento, há cerca de 38 magistrados nos tribunais administrativos, com um quadro previsto de 42 magistrados.
Numa primeira fase, considerando as competências que vão caber aos magistrados do Ministério Público, esse número foi ampliado para 45 magistrados; posteriormente, foram entabuladas discussões com o Conselho Superior do Ministério Público para um novo aumento desse número, considerando as várias atribuições que foram destacadas pelo próprio Ministério Público. E penso que o número final vai ser da ordem dos 81 magistrados do Ministério Público, com um quadro de arranque de 67 magistrados, distribuídos entre 14 tribunais: os tribunais judiciais de 1.ª instância, os tribunais administrativos de círculo, dois tribunais centrais administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo.
O aumento de número de magistrados também tem a ver com o facto de haver um enorme desdobramento dos tribunais judiciais de 1.ª instância e de, consequentemente, não ser possível ter apenas meio magistrado do Ministério Público num único tribunal. Tem, portanto, de haver, pelo menos, um magistrado em cada tribunal, o que levou a um aumento global do número de magistrados.
Quanto à primeira questão que colocou, de forma realmente muito simples e directa, a resposta que posso dar-lhe é a seguinte: os tribunais administrativos não têm vocação criminal, e, portanto, não faria sentido manter a "perseguição criminal" no seu âmbito. A solução encontrada visa manter a especialização do tribunal administrativo como sede adequada para o ressarcimento do dano causado, que é causado por uma entidade pública, por um acto administrativo.
Admito que seja possível outra solução e que a solução de unificar numa única jurisdição a "perseguição criminal" e o ressarcimento de dano cível seja possível. Não é matéria sobre a qual eu tenha dogma, e, portanto, admito que seja uma solução possível.
Em todo o caso, quero dizer-lhe que a "perseguição criminal" foi excluída, porque, de facto, não fazia sentido atribuir competências criminais a uma jurisdição que é eminentemente cível.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: Está hoje em discussão a proposta de lei n.º 102/IX, com a qual o Governo pretende alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são diplomas que obtiveram o voto unânime desta Câmara e que consubstanciam uma profunda reforma do contencioso administrativo português, por todos reconhecida como absolutamente indispensável à plena instituição, no nosso país, do Estado de direito democrático.
Como é sabido, por força de alteração introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, a entrada em vigor daqueles diplomas foi fixada para 1 de Janeiro de 2004, tudo isto tendo como pressuposto a adopção de medidas legislativas e regulamentares previstas nas citadas leis, para a afectação dos recursos ao cumprimento das exigências ditadas pela reforma, tanto ao nível de instalações como de recursos humanos, sem omitir o necessário recrutamento e formação de magistrados e de funcionários de justiça.
É neste contexto que o Governo apresenta a proposta de lei que hoje apreciamos, em ordem a adequar opções entretanto tomadas que contendem com soluções consagradas no Estatuto dos Tribunais Administrativos

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