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1957 | I Série - Número 034 | 20 de Dezembro de 2003

 

É que tanto o Estado português como a própria União Europeia, bem como outros Estados europeus, têm vindo a adoptar diversas medidas legislativas com vista à protecção das águas europeias dos efeitos decorrentes de possíveis incidentes e acidentes com os apelidados navios de risco.
Assim, salientam-se, designadamente, a recente aprovação, pela Organização Marítima Internacional, da criação, por parte de Portugal, da Espanha, da França, da Irlanda, do Reino Unido e da Bélgica, de uma zona marítima particularmente sensível, constituída, na prática, por um vasto corredor marítimo de protecção ambiental para a prevenção de acidentes marítimos como o ocorrido, malfadada e recentemente, com o Prestige. Através desta medida assume-se a obrigatoriedade de notificação prévia de todos os navios que transportem fuelóleo nesses mesmos corredores ambientais.
A recente publicação do Regulamento Comunitário n.º 1726/2003, de 22 de Julho, que veio determinar a introdução acelerada dos requisitos de construção em navios de casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco sensível; a proposta de directiva comunitária relativa ao reforço das sanções penais para os indivíduos responsáveis por poluição marítima; o reforço das regras do Fundo Internacional de Indemnização por Danos Resultantes de Poluição por Hidrocarbonetos, o também denominado FIPOL, no sentido de garantir a tutela dos direitos das vítimas e o estabelecimento de mecanismos efectivos de responsabilização e aumento de plafond do FIPOL para 1000 milhões de euros.
A recente inclusão, pelo Governo, no Orçamento do Estado para 2004 de verbas destinadas ao fornecimento dos já aludidos dois navios mistos de combate à poluição marítima; a publicação do Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, que veio alterar o Regime Jurídico do Controlo de Navios pelo Estado do Porto, o chamado Port State Control, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, designadamente no sentido de conceder aos capitães de portos o poder de aferição, e eventual recusa, das condições de navios de bandeiras consideradas de muito alto risco e de alto risco, bem como os que foram detidos mais de duas vezes nos dois anos anteriores em portos de Estado, Port State Control.
Neste novo regime legal estatui-se, de igual modo, um agravamento das penas pela violação dos seus preceitos.
Por isto e porque em sede de abordagem das questões de segurança marítimas se torna indispensável a adopção de metodologia coordenadas aos níveis internacional, comunitário e regional, têm-se por extemporâneas e falhas de oportunidade as iniciativas que agora nos vêm ser apresentadas pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes.
À guisa de conclusão, uma última referência aos sistemas cominatórios de sanções proposto nestas iniciativas de Os Verdes, os quais deveriam, em nossa opinião, reportar-se, a um tempo, não a multas, mas, antes, a contra-ordenações e às consequentes coimas e, a outro, a valores não apenas no máximo pretendido de 3 milhões de euros, mas com um mínimo de 30 000€ euros e um máximo de 4 milhões de euros, tal como o regime geral vigente permite e advoga.
A maioria governamental actual, PSD/PP, continuará pois, certamente, atenta e a acautelar devidamente a salvaguarda dos interesses nacionais em matéria de protecção e de segurança marítima, bem como dos seus inestimáveis recursos.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nelson Baltazar.

O Sr. Nelson Baltazar (PS): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A problemática em torno da protecção e preservação do meio ambiente tem vindo a ganhar acentuado relevo no quadro do direito internacional marítimo.
Com efeito, a necessidade de proteger e preservar os recursos marinhos contra a poluição e particularmente contra desastres ecológicos provocados por navios petroleiros, levou à aprovação de vários instrumentos jurídicos internacionais que estabelecem medidas de carácter preventivo e punitivo, visando evitar e diminuir a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ao meio marinho.
A prevenção e o combate à poluição nos mares encontram-se, assim, espelhados em diversos instrumentos jurídicos internacionais, dos quais Portugal é parte contratante, desde Oslo (1972), passando pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em 1982, até à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Prejuízos Causados pela Poluição pelo Petróleo, em 1992.
Destes 20 anos de debates e acordos internacionais importa, ainda, destacar a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição dos Navios, em 1973, e a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, em 1974, que vinculam as partes contratantes, visando promover a eliminação da poluição no meio marinho por derivados do petróleo e regular as condições de segurança relativas aos navios que efectuem viagens internacionais, quanto à solidez da sua construção.

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