O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2170 | I Série - Número 038 | 15 de Janeiro de 2004

 

A Directiva que o Sr. Secretário de Estado aqui nos apresentou visa dar aplicação concreta ao princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
Mais especificamente, a iniciativa em debate dá aplicação concreta deste princípio através da criação de um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, cujos traços, numa caracterização sumária, são os seguintes:
Excluem-se deste diploma as condutas que traduzam discriminação em função da nacionalidade, pelo que, como já aqui foi dito, o seu âmbito de aplicação é mais reduzido que o da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, que proíbe a discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
O diploma é aplicável tanto ao sector público como ao sector privado, muito embora se remeta para diploma próprio a matéria relativa à não discriminação no contrato de trabalho, nos contratos equiparados e na relação jurídica de emprego público, independentemente de conferir, ou não, a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
Procede-se à catalogação, não fechada, de práticas discriminatórias típicas, ao mesmo tempo que se consagra na lei o conceito de discriminação directa e de discriminação indirecta e se considera o assédio como discriminação, dentro de determinados moldes.
Estabelece-se um princípio de tratamento mais favorável, no sentido de que ao diploma em causa cumpre assegurar níveis mínimos de protecção, pelo que não poderá prejudicar as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, prevalecendo sempre o regime que melhor garanta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Confere-se legitimidade às associações de defesa da não discriminação para intervirem nos processos jurisdicionais em representação ou apoio dos interessados, desde que com a autorização destes.
Estabelece-se uma inversão do ónus da prova quanto aos comportamentos discriminatórios, excepto quando os mesmos sejam objecto de apreciação judicial, nomeadamente em processo penal, bem como se comina com nulidade qualquer acto que tenha carácter retaliatório, isto é, que seja acto consequente do exercício do direito de queixa ou de acção em defesa do direito à igualdade de tratamento.
Defere-se ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas a promoção da igualdade de tratamento prevista no diploma, conferindo-se-lhe competências quer para a efectiva promoção da igualdade de tratamento quer para a propositura de medidas normativas destinadas, igualmente, a darem efectiva aplicação ao princípio.
Estabelece-se e desenvolve-se um regime contra-ordenacional, que visa punir a prática de actos discriminatórios previstos no diploma em causa, bem como um conjunto relativamente amplo de sanções acessórias, que variam de acordo com a gravidade do comportamento apurado.
Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Tratando do óbvio, diríamos, em primeiro lugar, que disposições sobre a não discriminação, seja qual for o motivo em que se baseiam, existem no nosso ordenamento jurídico - diria mesmo que pululam por todo o nosso ordenamento jurídico -, quer ao nível constitucional, quer no direito internacional recebido na nossa ordem jurídica, quer na lei ordinária.
Não me vou deter sobre elas, porque o excelente relatório aprovado na 1.ª Comissão, e elaborado pela Sr.ª Deputada Maria Celeste Correia, a quem daqui saúdo pelo brilhante trabalho que plasmou no relatório, trata dessa questão com muito mais propriedade que aquela que o tempo aqui me permitiria.
O que me parece importante é referir que o conteúdo desta iniciativa, que, em si mesma, não pode ser muito "expansiva" - e uso esta expressão entre aspas, porque é apenas espartilhada pela directiva que pretende transpor -, tem mais valor pelo facto de completar o regime constante da Lei n.º 134/99, nomeadamente com disposições inovatórias sobre a inversão do ónus da prova na apreciação das condutas discriminatórias, na expressa cominação da nulidade para os actos retaliatórios, ou, ainda, no ónus, que passa a impender sobre todas as entidades públicas de comunicarem à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial quaisquer disposições que considerem violadoras do princípio da não discriminação.
Por outro lado, também me parece importante referir que a não discriminação no contrato de trabalho, nos contratos equiparados e na relação jurídica de emprego público é enquadrada nos termos que o Sr. Secretário de Estado já aqui referiu e que, por isso, me dispenso de repetir.
Todos sabemos das arbitrariedades a que os imigrantes são sujeitos nas relações que estabelecem com empregadores portugueses menos escrupulosos e de como tantas vezes se não defendem com medo das retaliações, nomeadamente da retaliação máxima, que é o despedimento, porventura sumário e ilegal, e que implica não só o corte da fonte de rendimento de famílias inteiras como também o afastamento da habitação, dada, em muitos casos, pela entidade patronal.
Na própria Administração Pública existem situações em que a nacionalidade é entendida como impeditiva da criação de uma relação jurídica de emprego público - pasme-se! -, porque o próprio n.º 2 do

Páginas Relacionadas
Página 2165:
2165 | I Série - Número 038 | 15 de Janeiro de 2004   de Estado que nos desse
Pág.Página 2165