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2175 | I Série - Número 038 | 15 de Janeiro de 2004

 

elogiosas que ele mereceu hoje de manhã, na reunião da 1.ª Comissão, na qual não pude estar presente, pelo que não foi apresentado por mim.
Quero também registar o facto de que o debate travado hoje de manhã, na 1.ª Comissão, permitiu encontrar algumas pistas no sentido de superar alguns dos problemas suscitados no relatório, sendo de sublinhar a disponibilidade dos partidos proponentes para este facto e que é, naturalmente, acompanhada pelos outros partidos, nomeadamente o Partido Socialista.
O relatório salienta, no essencial, a existência de quatro problemas no diploma.
O projecto de lei incide sobre várias temáticas, como o Sr. Deputado Luís Marques Guedes agora assinalou, mas salienta, no essencial, quatro áreas problemáticas que têm de merecer atenção, tanto ao nível deste debate na generalidade como, depois, no da especialidade.
Em primeiro lugar, o facto de se pretender transformar a "hierarquia" - é a expressão utilizada no projecto de lei - e os agentes das polícias municipais em órgãos de polícia criminal. Há aqui um equilíbrio que temos de analisar por forma a determinar como é possível as polícias municipais serem órgãos de polícia criminal não tendo, contudo, funções de investigação e de prevenção criminal.
Em segundo lugar, temos a questão da alteração dos mecanismos de coordenação entre as forças de segurança e as polícias municipais, que, hoje, estão previstos na lei com um certo equilíbrio e que, agora, pelo menos numa certa interpretação do projecto de lei, passarão a estar previstos de outra forma.
Em terceiro lugar, a abertura da possibilidade de existência de um estatuto disciplinar próprio para os agentes das polícias municipais. Actualmente, eles estão sujeitos ao estatuto disciplinar dos funcionários públicos, genericamente considerado, e pretende-se agora que passem a ter um estatuto disciplinar próprio, tendo de haver alguma definição dos termos essenciais desse estatuto, uma vez que o mesmo não pode coincidir com o das forças de segurança já que as polícias municipais não são forças de segurança, embora, como também já aqui foi assinalado, sejam portadores de uma arma e estejam sujeitos a uma hierarquia bastante acentuada que, eventualmente, suscitará e fundamentará a existência de estatuto disciplinar próprio. Contudo, este é um tema para discussão.
Em quarto lugar, a possibilidade de os agentes de uma polícia municipal poderem actuar no território de município diferente do seu próprio. No projecto de lei, estão previstas algumas circunstâncias em que isto pode suceder, mas, porventura, terá de haver uma maior delimitação das mesmas.
Finalmente, devo assinalar que toda esta discussão terá de ser travada, tendo como pano de fundo uma realidade que a Constituição define com clareza, que é o facto de as polícias municipais não serem forças de segurança e, portanto, não terem a possibilidade constitucional de exercer funções idênticas às das forças de segurança.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, vamos passar aos pedidos de esclarecimento ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para o que se inscreveram os Srs. Deputados José Augusto de Carvalho e José Saraiva.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Augusto de Carvalho.

O Sr. José Augusto de Carvalho (PS): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, a primeira questão é de ordem formal.
Porquê uma nova lei? E permita-me que, com toda a simpatia, pergunte se não há aqui a preocupação de passar a imagem da refundação do País, ocultando o trabalho que vem do antecedente.
Em segundo lugar, é grato constatar que houve evolução na posição dos partidos da maioria; veja-se as intervenções publicadas no Diário da Assembleia da República aquando da discussão da proposta de lei sobre esta matéria, em 1999.
Em terceiro lugar, há um aspecto contraditório. O Governo vai com quase dois anos de vigência e, tanto quanto é do nosso conhecimento, não viabilizou a criação de qualquer serviço de polícia municipal. É estranha esta inacção neste domínio.
Agora, a quarta questão, talvez a mais relevante de todas, tem a ver com o artigo do vosso projecto de lei que se refere ao regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto. Sempre se entendeu que as Polícias Municipais de Lisboa e do Porto beneficiavam de um regime não especial mas transitório.
Sr. Deputado e Srs. Deputados da maioria, não quero conceber que vos tenha passado pela mente manter um regime especial para as Polícias Municipais de Lisboa e do Porto. É que a doutrina assente ao nível do poder local, em Portugal, vai no sentido de não manter regimes especiais para Lisboa e Porto. Isto estava consagrado no velho código administrativo de Marcelo Caetano e foi derrogado com a Constituição da República de 1976. Esta é uma questão nuclear que importa esclarecer.

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