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3130 | I Série - Número 056 | 27 de Fevereiro de 2004

 

E o Partido Socialista como partido de governo, como partido de alternativa, como partido da Europa não pode deixar de dizer, neste momento, que esta é a questão do momento, esta é a questão oportuna. E cabe ao Parlamento não se deixar ultrapassar e garantir que, afinal, teremos uma resposta no momento próprio para este tema. Mais disciplina, mas, sobretudo, mais convergência!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que não há mais oradores inscritos, declaro encerrado o debate sobre o projecto de resolução n.º 11/IX, apresentado pelo PS, no exercício do seu direito potestativo.
Srs. Deputados, vamos passar ao segundo ponto da ordem de trabalhos com a apreciação do recurso interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP sobre a ordem do dia da reunião plenária de 3 de Março, nos termos do n.º 4 do artigo 56.º do Regimento que dispõe o seguinte: "O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.
Para expor os fundamentos do seu recurso, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, dou a palavra ao recorrente, Sr. Deputado Bernardino Soares, pelo período de três minutos, passando de seguida à votação.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, concretizando o nosso recurso, recorremos da decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República que, depois de ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agendou para a reunião plenária de 3 de Março um projecto de resolução, apresentado pela maioria parlamentar, sem o acordo do PCP, que propôs o agendamento potestativo.
E fazemo-lo porque, na nossa opinião, se trata de uma grave entorse da interpretação da letra e do espírito do Regimento que não pode passar sem ser assinalado.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - A maioria argumentou, no parecer que aprovou na 1.ª Comissão, que não se pode limitar o direito de a Conferência de Líderes participar no agendamento previsto no n.º 4 do artigo 63.º, mas do que se trata, de facto, neste número é de dar à Conferência um papel no sentido de poder agendar, ou não, matérias com a ressalva de nunca o poder fazer, num sentido ou noutro, contra a vontade do partido que propõe o agendamento potestativo.
Esta é, aliás, a raiz singular deste instrumento regimental: o agendamento potestativo, que é estabelecido de acordo com as dimensões das bancadas neste artigo, que tem como epígrafe "Fixação da ordem do dia", dá ao partido que agenda este direito.
Aliás, no parecer aprovado invoca-se o argumento do princípio da racionalidade e da eficácia, mas que racionalidade e eficácia haverá se a opção com que se confronta o partido que apresenta o agendamento potestativo é a de ou aceitar tudo o que a maioria entender agendar ou então pode limitar, unicamente, à sua própria iniciativa o debate que então se realizará?
É o inverso, o oposto da racionalidade e da eficácia, nos debates parlamentares. Trata-se de uma grave entorse à interpretação da letra e do espírito do Regimento, da alteração de uma regra que sempre tem sido seguida no nosso Parlamento em relação aos agendamentos potestativos, e que tem consequências graves, contra as quais nos oporemos no debate do próximo dia 3 de Março, mas não deixa, também, de ter um significado muito importante em relação ao que a maioria quer fazer, relativamente aos agendamentos potestativos daqui para a frente, designadamente os agendamentos dos partidos da oposição.
É, pois, contra esta decisão do Sr. Presidente, de acordo com a vontade da maioria e do parecer aprovado na 1.ª Comissão, que nos opomos e apelamos para que o Plenário não aceite a decisão do Sr. Presidente e a contrarie não aceitando que contra o direito de agendamento potestativo e o direito previsto no n.º 4 do artigo 63.º de o partido que o propõe poder aceitar ou não a inclusão de outras matérias na ordem de trabalhos, se passe a instituir uma regra em que, salvo o caso da limitação mínima à sua própria iniciativa, ao partido que propõe não fique disponível mais nenhum recurso para poder inviabilizar um debate que será, então, configurado pela maioria que se formar em cada momento na Conferência de Líderes e não um direito de fixação da ordem do dia como são a letra e o espírito do artigo do Regimento que está em causa, nesta matéria.

Aplausos do PCP e de Os Verdes.

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