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3347 | I Série - Número 060 | 06 de Março de 2004

 

qualquer dessas situações de mutilação genital.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Na qualidade de relatora, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos, para apresentar o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Dispõe de 3 minutos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, serei efectivamente muito breve.
Do relatório consta a análise das mutilações genitais femininas definidas pela Organização Mundial de Saúde e que os países africanos recomendaram, no ano passado, em Addis Abeba, que fosse a definição seguida em todo o mundo. Ora, essa definição contém todas as mutilações, das mais ligeiras às mais graves.
Perante essa definição, no relatório faz-se a análise das mutilações genitais femininas para concluirmos se elas caem ou não na previsão legal do artigo 144.º do Código Penal e, efectivamente, consta das conclusões do relatório - que, aliás, foram aprovadas por unanimidade - já estarem incluídas no artigo 144.º do Código Penal.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - De facto, percorrendo as alíneas todas do artigo 144.º do Código Penal, a conclusão a que chegamos é que, efectivamente, a previsão legal das mutilações genitais femininas já está prevista nesse artigo 144.º.
Ora, em termos de técnica jurídica, a primeira questão que se nos coloca é se esta é uma boa técnica. De facto, temos um artigo onde já está consagrado um crime e depois vamos fazer outro?
A outra questão, que, aliás, é uma questão sociológica bastante interessante, consiste no seguinte: é através da "feminização" do Código Penal que se deve, então, prosseguir na via da chamada discriminação positiva? A Prof.ª Dr.ª Teresa Beleza tem um apontamento muito interessante sobre este assunto, na sua tese.
Ora, para além do mais - e isto também consta do relatório -, da maneira como foi feita essa "intervenção cirúrgica" no Código Penal, uma previsão legal como essa conduz a que, então, o artigo 144.º vise as mutilações genitais masculinas e o artigo 144.º-A as femininas. Comparando os dois artigos, chegamos à conclusão de que as mutilações masculinas passam a ser mais penalizadas do que as femininas, porque no artigo que prevê as masculinas não há qualquer número que diga que a sua moldura penal será menos grave para os casos em que haja pedido sério e insistente da vítima. A conclusão é que, então, as mutilações masculinas são mais nobres para punir do que as femininas.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - É aí que entra aquele argumento do CDS!

Risos da Deputada de Os Verdes Isabel Castro.

A Oradora: - Por último, refiro apenas a questão do consentimento. O artigo 149.º também já tem a solução que, em relação às mutilações genitais femininas, conduz a não se contemplar o consentimento. A solução está lá, pelo que não é preciso qualquer alteração.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Celeste Correia.

A Sr.ª Celeste Correia (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em vésperas do Dia Internacional da Mulher, data que gostaria de saudar, desde já, quero expressar que há quem diga que aqui, em Portugal, não precisamos de importar problemas - por exemplo, o véu, nas escolas; a mutilação genital feminina (MGF) -, mas bastaria que soubéssemos que, em Portugal, uma única mulher, uma única jovem fosse vítima da MGF para que considerássemos positivo o facto de o CDS-PP ter trazido este tema para a discussão!
A MGF é a mais espalhada e a mais mortal de todas as violências que vitima mulheres e raparigas, em África, em certas zonas da Ásia e do Médio Oriente, num número que as Nações Unidas calculam ser de milhões de mulheres. Ultimamente, com as migrações, esta prática passou igualmente a registar-se na Europa e em outras zonas do mundo.

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