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3568 | I Série - Número 064 | 18 de Março de 2004

 

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Nos meus tempos de juventude, essa expressão "lá fora" era prenúncio de cenas mais violentas, espero que não venha a ser o caso…

Risos.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado das Florestas, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei através do qual o Governo pretende criar as "comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios" enferma de, pelo menos, em nossa opinião, quatro vícios de conteúdo que, a não serem ultrapassados, poderão relegar (parafraseando o que o Sr. Presidente da Assembleia da República tem dito sobre a matéria) esta proposta para a "prateleira" dos diplomas sem possibilidade de ser aplicados e, portanto, destituídos de utilidade no tempo certo!
Em primeiro lugar, é absolutamente questionável a natureza executiva das responsabilidades que se pretendem atribuir às câmaras municipais.
Não se vislumbra como é que pode ter capacidade executiva um órgão composto por um autarca, um representante do Instituto de Conservação da Natureza, outro da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, mais um dos Corpos Concelhios de Bombeiros, ainda outro da GNR, e um outro das organizações de produtores florestais!...

O Sr. António Filipe (PCP): - Que confusão!

O Orador: - Não se descortina como é que este órgão com esta composição poderá elaborar planos de defesa da floresta, promover a formação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais, como é que poderá elaborar a cartografia de infra-estruturas florestais ou proceder à sinalização das mesmas!!
Não se entende como é que um órgão com esta composição poderá ter essa capacidade executiva, se as capacidades e as qualificações de apoio disponíveis forem apenas as que decorrem de serviços municipais de protecção civil e de eventuais gabinetes florestais municipais.
A verdade, Sr. Secretário de Estado - há-de concordar comigo - é que, de antemão, se sabe que nada foi previamente feito para dotar as autarquias para o exercício deste novo tipo de responsabilidades, o que, por maioria de razão, não as habilitará para o exercício adequado daquelas funções, ainda por cima, de carácter e natureza eminentemente executivos.
Em segundo lugar, a proposta de lei implica sempre uma atribuição de novas responsabilidades e competências ao poder local, sem que noutro plano sejam definidas e estejam garantidas condições financeiras para o respectivo exercício.
"Mercantilismo" - diz o Sr. Secretário de Estado - de quem? Do poder local, que até aceita novas responsabilidades e o que quer são os respectivos meios? Ou do Sr. Secretário de Estado e do Governo, que querem alijar responsabilidades próprias sem transferir os recursos adequados? Quem é que é mercantilista, neste capítulo?

O Sr. António Filipe (PCP): - Bem perguntado!

O Orador: - Este problema, aliás, Sr. Secretário de Estado, aplica-se à questão das florestas e à sua defesa, como se aplica a outros temas que interessam ou podem interessar ao poder local.
O Governo tem de se conformar, entre outros, com o cumprimento da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que determina que a transferência ou a assunção de novas competências pelo poder local terão de ser necessariamente acompanhadas - suponho que o Sr. Secretário de Estado o sabe - pela transferência ou definição das respectivas formas de financiamento.
Quanto a este aspecto, essencial, a proposta de lei é absolutamente omissa e tem de ser, até por imperativos que decorrem da própria aplicação da lei, completamente reformulada.
Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados: Um terceiro elemento negativo da proposta de lei n.º 114/IX tem a ver com a garantia, que não é explicitamente assegurada, da autonomia do poder local no tratamento destas questões.
Sendo, segundo a proposta de lei, as "Comissões municipais de defesa da floresta contra os incêndios" órgãos presididos e coordenados pelos presidentes das autarquias, ou por seus representantes, a sua integração e articulação com a designada Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais, tutelada

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