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4197 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

passados pouco mais de 4 meses, aqui estamos para discutir e votar, em Plenário, o resultado do trabalho dessa Comissão.
Pela quarta vez na sua história, o Parlamento vai levar a cabo uma revisão ordinária da nossa Lei Fundamental. Um momento a que podemos associar duas ideias: solenidade e normalidade.
Solenidade pelo próprio papel que cabe à Constituição. Lei das leis, como é por vezes designada, a Constituição é a espinha dorsal de qualquer ordenamento jurídico estadual. Nela encontramos resolvidas questões fundamentais como a forma, os fins ou as funções do Estado, a configuração do princípio da separação de poderes, a caracterização do regime político ou a consagração dos direitos fundamentais dos cidadãos, entre muitos outros temas.
Normalidade também porque, como obra humana que é, a Constituição resulta, por um lado, da convergência de vontades políticas e, por outro, das próprias circunstâncias que rodearam a sua elaboração.
A Constituição não pode assim ser vista como algo que é modificável ao sabor desta ou daquela conveniência política conjuntural. Mas não pode, igualmente, constituir um obstáculo ao exercício legítimo do poder ou servir para perpetuar no tempo soluções que já não encontram justificação na realidade das coisas.
Também aqui é necessário, antes do mais, equilíbrio e bom senso. Justamente o caminho para que aponta o próprio texto constitucional, ao prever expressamente a possibilidade da sua revisão de cinco em cinco anos, assumindo pois, com naturalidade, a necessidade da sua modificação.
Não me cabe fazer aqui a história deste processo de revisão ou tecer considerações políticas sobre o seu alcance ou sobre as posições defendidas pelas diferentes forças partidárias neste âmbito. Mas compete-me, e faço-o com muita convicção, sustentar a importância do labor desenvolvido pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Todos nos recordamos que quando a revisão se iniciou, as habituais vozes do pessimismo nacional logo criticaram a própria opção de rever a Constituição ou alvitraram o seu inexorável insucesso. O trabalho que hoje a CERC apresenta ao Plenário é bem o desmentido desses agoiros.
Com efeito, a revisão constitucional que se perfila é, em simultâneo, oportuna e importante, constituindo um contributo significativo para a melhoria e para o aprofundamento da nossa democracia.
A este propósito, Sr. Presidente e Srs. Deputados, permito-me destacar as alterações propostas pela Comissão em três domínios específicos.
Desde logo, no que respeita à decisão de criar uma nova entidade reguladora da comunicação social. No mundo inteiramente mediatizado em que nos movemos é indispensável que, sem nunca questionar o direito à informação e a liberdade de imprensa, sejam assegurados outros valores de primeira grandeza, como os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a livre expressão das correntes de opinião ou a independência da comunicação social.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Nesta, como noutras áreas, é indispensável que o Estado se não demita das suas funções, assegurando através de uma regulação eficaz o equilíbrio entre os diversos interesses em presença.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Um outro aspecto prende-se com a questão da limitação de mandatos de cargos políticos executivos. Decorrência natural do princípio republicano constitucionalmente acolhido, a limitação de mandatos é uma exigência da própria democracia, evitando perpetuações no poder que podem criar as condições favoráveis a lógicas clientelares, a ilegítimas confusões de interesses ou a censuráveis abusos de poder.
As alterações de maior alcance prendem-se, porém, com o regime de autonomia dos Açores e da Madeira. Esta revisão constituirá, estou certo, um avanço determinante na clarificação e no aprofundamento do estatuto e dos poderes das regiões autónomas - uma das grandes inovações da Constituição de 1976 -, contribuindo assim para colocar um ponto final aos contenciosos ainda subsistentes e cujas consequências negativas se fazem sentir, em particular, face às próprias regiões.
Não é por isso demais sublinhar a relevância de decisões como a ampliação muito significativa da autonomia legislativa, a revogação de conceitos como o de interesse específico ou de lei geral da República, ou o desaparecimento da figura do Ministro da República.
Um derradeiro ponto me parece merecer referência nesta curta intervenção é o da introdução de alterações ao nível dos artigos 7.º e 8.º da Constituição da República Portuguesa em matéria de articulação

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